TJBA - 8028851-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2937513 / BA (2025/0173098-0) autuado em 19/05/2025
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19/03/2025 01:57
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:07
Outras Decisões
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13/03/2025 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028851-92.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Geisa Silva De Oliveira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genildo Dos Santos Rodrigues De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genival Da Silva Felix Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genoveva De Freitas Moreira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: George Passos Rocha Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Georgia Silva Dos Reis Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Georgina Silva Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Geovane Xavier De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Geraldo Bento Barbosa Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gerson Lucio Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gerson Marcelo Santana De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gicelia Conceicao Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028851-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: GEISA SILVA DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 47259790) interposto por GEILSA SILVA DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu o Agravo de Instrumento e deu-lhe parcial provimento, para estabelecer que compete aos agravados o ônus probatório dos danos morais e materiais experimentados e suscitados individualmente, assim como o exercício da atividade pesqueira.
O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 59947123): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC.
Incumbe á agravante comprovar a inocorrência do dano ambiental e aos autores o ônus de provar a condição de pescadores, Isto porque o CPC/2015 consagrou a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedendo ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 69639506): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO, OU VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS PREQUESTIONADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.
Como se infere do aresto impugnado, este considerou, com fundamento em recente jurisprudência desta Corte e na possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, permitida pelo CPC, que não há razoabilidade de se imputar à agravante o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um, além da condição de pescadores, cabendo a estes o encargo de comprovar as matérias suscitadas.
Não houve omissão, contradição, obscuridade, erro ou afronta aos arts. 11, da Lei nº 9.074/95, 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 17 e 20, do CDC, 932, IV, b, 926, 927, e 373, § 1º, do CPC, art. 1º, § 2º, 3º e 8º, da Lei nº 10.848/2004, e Súmula 618 do STJ, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão dos embargantes apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Alegam os recorrentes, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 2º, 3º, 12, § 3º a 14, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alega que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial.
O Recurso Especial foi contra-arrazoado (ID 73963594). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 01.
Da violação aos arts. 12, § 3º, a 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor: De início, cumpre destacar que o aresto recorrido não violou o disposto nos artigos supracitados, porquanto, reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, consignando o seguinte: (…) Isso porque, em recente julgamento versando sobre demanda análoga, relacionada aos danos alegadamente sofridos pela atividade pesqueira e marisqueira em razão das atividades da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo o E.
STJ reconheceu a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a causa.
Confira-se, RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. [...] 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) Na mesma linha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Na hipótese dos autos originários, com base no posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis as regras consumeristas à relação discutida.
De referência à inversão do ônus da prova, em ações que discute o dano ambiental, impende mencionar a necessidade de aplicação do princípio da precaução, pelo qual o empreendedor deve procurar evitar qualquer possibilidade de acidentes de forma a manter a saúde do meio ambiente, pois imprevisíveis os resultados, sendo claro ao indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova de modo a impor ao empreendedor a prova de que sua atividade não causou degradação ao meio ambiente.
Veja que o empreendedor possui melhores meios para demonstrar a correção de sua conduta, quanto ao cuidado necessário para não causar o dano.
Por isso, vem sendo aplicada a inversão do ônus da prova neste aspecto, pois a agravante tem maior capacidade para demonstrar a inexistência de danos, o que de certa forma se faz até razoavelmente com a juntada dos relatórios e demais documentos do Órgão Público ambiental que, consoante afirmou, indicou a inexistência de prejuízos ao meio ambiente.
A matéria foi sujeita à análise do STJ que firmou o entendimento, em sua Súmula, Enunciado 618 pelo qual "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE.
PESCADORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760614/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019).
Por isso, tendo em conta a melhor capacitação da agravante para demonstrar a alardeada inexistência dos danos via relatórios, prontuários, exames técnicos e demais meios que entenda cabível a demonstrar a inexistência do dano, urge manter a inversão do ônus da prova, sendo evidente a necessária instrução do feito para que se permita realizar uma melhor análise.
Todavia, não há razoabilidade de se imputar à agravante o ônus probatório dos danos morais e materiais suscitados individualmente pelos agravados, como a extensão de cada um ,além da condição de pescadores ,cabendo a estes o encargo de comprovar as matérias suscitadas.
Isto considerando o CPC/2015 que ao consagrar a distribuição dinâmica do ônus da prova, concedeu ao julgador liberdade para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, de forma motivada.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A propósito, o precedente desta Corte, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO.
INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80330312520218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Desse modo, percebe-se que o aresto recorrido reconheceu que a responsabilidade no caso em comento é objetiva, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, todavia, ao delimitar o ônus da prova, para que os recorrentes provasse os eventuais danos materiais e morais sofridos, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível.
Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto.
Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental.
Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese.
Súmula 83/STJ. 5.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que 'é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental'" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS.
DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE MARICULTURA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu: "não se verifica o nexo causal ou mesmo os alegados prejuízos materiais ou morais sofridos pelos requerentes.
A fim de comprovar seus direitos, deveriam os demandantes demonstrar documentalmente os danos patrimoniais sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de 2012/2013, por configurar ônus que lhes cabia, bem como de documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 319, VI, 320 e 373, I; CPC/1973, art. 282, VI e 283 e 333, I). (#) Não há, ainda, como conceber a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de danos materiais com o intuito de subsidiar o correspondente pedido indenizatório ora analisado.
No caso sob análise, a autores demonstraram serem pescadores profissionais e residirem no Município de Biguaçu (f. 20-47).
Contudo, a petição inicial não difere de outras dezenas de peças apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia contendo pedidos indenizatórios em razão do vazamento de óleo da subestação da Celesc no bairro da Tapera em novembro de 2012.
Elas, ademais, são praticamente idênticas, sem qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição do caso concreto.
Os fatos jurídicos inerentes a cada requerente, porém, são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se almeja a condenação por responsabilidade civil, a exemplo da pormenorização dos danos morais ou mensuração dos prejuízos materiais sofridos, inerente a cada indivíduo, ainda que decorrente do mesmo fato danoso.
O embargo da atividade de pesca e maricultura se deu na área de 730 hectares próximo ao bairro da Tapera em Florianópolis.
Os requerentes, contudo, não comprovaram exercer suas atividades na mesma região.
Nem mesmo foram identificados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca como pescadores/produtores que tiveram sua atuação prejudicada.
Ademais, este Órgão Fracionário já definiu que o embargo de quatro dias (de 28.1.2013 a 31.1.2013) da atividade da maricultura exercida fora da área delimitada pela Fatma, ou seja, nos municípios de Palhoça, São José, Florianópolis - fora da área de 730 hectares -, Biguaçu e Governador Celso Ramos, determinado em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200 promovida pelo Ministério Público Federal, não justificaria, por si só, os prejuízos alegados pelos demandantes em sua atividade profissional (#) Por essas razões, há que se manter incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto os requerentes, apesar de serem pescadores profissionais, não expuseram quaisquer fatos jurídicos que lhes fossem peculiares para subsidiar a prestação jurisdicional positiva almejada.
Apesar da possibilidade de imputar à Celesc a responsabilidade civil de compensar os prejudicados pelo vazamento de óleo de sua subestação na Tapera, é fundamental que cada pessoa lesada em decorrência do referido fato apresente seus pleitos sem descurar da especificidade dos correspondentes fatos e fundamentos jurídicos (CPC/1973, art. 282, III; CPC/2015, art. 319, III), sob pena de se inviabilizar a efetividade da ampla defesa e do contraditório.
Assim, ainda que se pudesse cogitar a probabilidade de os requerentes também terem sido lesados pelas consequências do embargo à atividade de maricultura, o provimento de seus pleitos estaria inviabilizado pela inadequada delimitação da causa de pedir.
Em outras palavras, competiria aos demandantes exporem em suas razões de pedir a forma como o embargo à atividade de maricultura impactou suas atividades, pois seria imprescindível, para fins de caracterização do dano, demonstrar os prejuízos sofridos.
Como se vê, de qualquer perspectiva que se analise o caso concreto não é viável a prestação jurisdicional positiva almejada pelos autores, em razão da deficiência da peça inaugural e do correspondente conjunto probatório.
Sendo ônus dos requerentes a produção das provas constitutivas dos seus direitos - no caso, a especificação dos danos sofridos em razão do embargo judicial por 4 dias -, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
Além disso, por tratarem-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, deveriam ter sido colacionados com a inicial, não comportando produção probatória a posteriori (CPC/2015, art. 320, CPC/ 1973, art. 283). (...) Ante o exposto, com com base nos fundamentos acima aduzidos, não conheço dos agravos retidos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento" (fls. 768-772, e-STJ). 2.
O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.685/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) 02.
Da violação aos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, visto que a falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC.
DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1.170/STF.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (Destaquei) 03.
Da violação ao art. 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI e art. 1.022, do Código de Processo Civil: De início, cumpre esclarecer que em relação a violação ao arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV, V e VI e art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (Destaquei) 04.
Da violação a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça: Noutro giro, cumpre-me esclarecer que é inviável a admissão do Recurso Especial alavancado sob o pálio da alínea a do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da Súmula nº 618, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrando como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso, conforme elucida a Súmula 518, do STJ, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. (...) 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 05.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 06.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:36
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8028851-92.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Geisa Silva De Oliveira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genildo Dos Santos Rodrigues De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genival Da Silva Felix Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Genoveva De Freitas Moreira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: George Passos Rocha Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Georgia Silva Dos Reis Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Georgina Silva Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Geovane Xavier De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Geraldo Bento Barbosa Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gerson Lucio Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gerson Marcelo Santana De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravado: Gicelia Conceicao Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028851-92.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) AGRAVADO: GEISA SILVA DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GENILDO DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GENIVAL DA SILVA FELIX em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GENOVEVA DE FREITAS MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEORGE PASSOS ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA SILVA DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEORGINA SILVA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GERALDO BENTO BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GERSON LUCIO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GERSON MARCELO SANTANA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GICELIA CONCEICAO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 18:02
Deliberado em sessão - julgado
-
26/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:44
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
24/07/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEISA SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GENILDO DOS SANTOS RODRIGUES DE JESUS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GENIVAL DA SILVA FELIX em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GENOVEVA DE FREITAS MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGE PASSOS ROCHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGIA SILVA DOS REIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGINA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO BENTO BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GERSON LUCIO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GERSON MARCELO SANTANA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GICELIA CONCEICAO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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