TJBA - 0000075-40.2011.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:00
Publicado em 29/07/2025.
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18/07/2025 12:45
Publicado em 17/07/2025.
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10/07/2025 14:20
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:20
Expedição de Edital.
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04/04/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 15:09
Expedição de intimação.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:21
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de CIENCIA
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21/03/2025 09:10
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000075-40.2011.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Ana Pereira De Brito Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059) Reu: Maria Pereira Brito Advogado: Saulo De Tarso Gomes Oliveira (OAB:BA23982) Intimação: SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA BRITO, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, a Sra.
ANA PEREIRA DE BRITO, sua prima, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Cientifique-se o MP.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MEIRELES VALIENSE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:04
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:14
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
05/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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26/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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26/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:52
Juntada de laudo pericial
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11/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:57
Juntada de intimação
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23/01/2024 15:41
Expedição de intimação.
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23/01/2024 15:41
Nomeado curador
-
23/01/2024 15:41
Nomeado perito
-
22/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/01/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:29
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2020 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 10:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/03/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 09:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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24/01/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 19:14
Devolvidos os autos
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12/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2019 14:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/03/2019 11:55
Expedição de intimação.
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16/03/2018 01:01
Publicado Intimação em 16/03/2018.
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16/03/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 15:10
Juntada de petição inicial
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25/11/2013 12:39
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2012 12:34
CONCLUSÃO
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15/06/2012 14:26
RECEBIMENTO
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27/04/2012 10:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/04/2012 10:17
DOCUMENTO
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11/04/2012 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2012 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2012 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2012 11:50
CONCLUSÃO
-
09/03/2012 11:49
PETIÇÃO
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23/11/2011 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/11/2011 13:03
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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23/11/2011 12:51
AUDIÊNCIA
-
26/08/2011 10:45
AUDIÊNCIA
-
13/07/2011 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
17/02/2011 13:38
CONCLUSÃO
-
17/02/2011 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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