TJBA - 8000105-30.2017.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000105-30.2017.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Dioneia Ferreira Dos Santos Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000105-30.2017.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DIONEIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) DECISÃO 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte Exequente DIONEIA FERREIRA DOS SANTOS, tendo como executado o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2.
A parte Exequente apresentou, em conjunto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer, planilha de cálculos com valores referentes ao crédito principal e outros. 3.
Instado a se manifestar, o Executado apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução. 4. É o que importa relatar.
DECIDO 5.
Como sabido, em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6.
Da análise do dispositivo da sentença (ID 131050486), observa-se que foi reconhecido o direito pretendido e, consequentemente, determinando-se ao Município réu o pagamento do benefício do PASEP pago à autora em 2017. 7.
Lado outro, ex officio, observa-se que os valores apresentados pelas partes (exequente e executado) seguem os parâmetros indevidos para execuções contra a Fazenda Pública. 8.
Cabe destacar que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 9.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 10.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, bem como determino à parte Exequente que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos. 12.
De logo, considerando que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão (REsp 1432902), ADVIRTO que incluir nos cálculos valores indicados como devidos sem qualquer lastro probatório e contrários à legislação, inclusive com evidente discrepância em relação ao quanto determinado pela sentença, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), e não será aceito por este Juízo. 13.
Publique-se.
Intimem-se. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 10:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:05
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 12/06/2023 23:59.
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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29/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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15/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:43
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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15/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:55
Recebidos os autos
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07/09/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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26/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 06:38
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:07
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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03/11/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 23:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:11
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:15
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 12:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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01/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 12:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
01/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/02/2021 05:04
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
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08/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 17:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 15:21
Expedição de intimação via Sistema.
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13/11/2020 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
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19/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/01/2019 08:19
Expedição de intimação.
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14/01/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2018 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2017 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2017 10:45
Expedição de citação.
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27/06/2017 10:07
Expedição de despacho.
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27/06/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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