TJBA - 8011218-16.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:32
Expedição de citação.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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30/01/2025 16:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/01/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8011218-16.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Reu: Aspecir - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011218-16.2024.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Vistos, 1.
Não estão bem delineados os contornos necessários à concessão da tutela de urgência, na medida em que o Requerente não comprovou ter solicitado administrativamente a cessação dos descontos, razão pela qual fica, por ora INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
Determino inserção em Pauta de Conciliações, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3.Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC. 4.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Defiro a AJG.
Ilhéus (BA), 31 de outubro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
01/11/2024 10:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/01/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:04
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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