TJBA - 8018963-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JAGUARACY PIMENTEL LEAL em 12/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:08
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
28/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8018963-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaguaracy Pimentel Leal Advogado: Thais Santiago Ribeiro Camera (OAB:BA54013) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018963-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JAGUARACY PIMENTEL LEAL Advogado(s): THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA (OAB:BA54013) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 16 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de JAGUARACY PIMENTEL LEAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 23:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:18
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 11:14
Declarada incompetência
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:54
Decorrido prazo de JAGUARACY PIMENTEL LEAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
05/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
03/03/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:15
Expedição de petição.
-
08/01/2024 11:15
Expedição de decisão.
-
04/01/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 05:22
Decorrido prazo de JAGUARACY PIMENTEL LEAL em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:51
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
02/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JAGUARACY PIMENTEL LEAL em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:22
Expedição de decisão.
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26/04/2022 13:47
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/04/2022 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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12/04/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:48
Desentranhado o documento
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31/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 19:05
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:16
Expedição de despacho.
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03/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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