TJBA - 8057732-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIM em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE TRATAMENTO E VALORIZACAO DE RESIDUOS DE ITATIM LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIM- BA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIM em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8057732-45.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Central De Tratamento E Valorizacao De Residuos De Itatim Ltda Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205-A) Impetrado: Prefeito Municipal De Itatim- Ba Impetrado: Municipio De Itatim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057732-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CENTRAL DE TRATAMENTO E VALORIZACAO DE RESIDUOS DE ITATIM LTDA Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA (OAB:BA49205-A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIM- BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado pela CENTRAL DE TRATAMENTO E VALORIZACAO DE RESIDUOS DE ITATIM LTDA, contra ato supostamente ilegal, praticado pela Exma.
Sra.
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITATIM/BA.
Narra a Impetrante que, no dia 01/07/2024, o Município de Itatim publicou edital do Pregão Eletrônico nº 004/2024, que tem por objeto a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de DESTINAÇÃO FINAL DOS RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU) em Aterro Sanitário”, e que a sessão de abertura do certame ocorreu no dia 19/07/2024, após reagendamento em razão da apresentação de impugnações ao edital.
Alega que, na referida sessão de abertura, “(…) a licitante COPA ENGENHARIA obteve a declaração de proposta mais vantajosa, ficando a CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ITATIM, ora impetrante, na segunda colocação.
A terceira colocada, SOFT ENGENHARIA, não participou da disputa de preços e, mesmo assim, foi premiada com a declaração de vantajosidade da proposta, mesmo sendo ela muito mais alta do que as demais licitantes (…).” Prossegue aduzindo que “dando continuidade ao procedimento licitatório, com a análise das propostas apresentadas, o Pregoeiro inabilitou as licitantes que apresentaram os dois menores preços e habilitou a terceira colocada, empresa com a proposta de maior custo para o erário, respaldando-se apenas no parecer emitido pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento.” Afirma que o argumento utilizado para a sua inabilitação foi a falta de apresentação da licença ambiental, exigida no edital, embora tenha juntado aos autos o pedido de renovação da licença, ainda não apreciada pelo ente municipal; assim, interpôs Recurso Administrativo requerendo a reforma da decisão administrativa, tendo a Soft Engenharia apresentado contrarrazões com argumentação frágil, não esclarecendo os apontamentos feitos pela Impetrante.
Sustenta que, contudo, no dia 21 de agosto de 2024, o Ilmo.
Sr.
Pregoeiro declarou a Soft Engenharia como a empresa vencedora, apesar da apresentação claramente mais onerosa que as demais propostas apresentadas pelas licitantes, sobrevindo, em seguida, a Adjudicação e Homologação do certame pela autoridade coatora, materializando o ato coator ora impugnado, bem como, a publicação do Extrato de Contrato celebrado entre o Município de Itatim e a SOFT ENGENHARIA.
Requer, desse modo: a) a concessão da liminar inaudita alter pars para determinar a suspensão do ato coator impugnado - adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico n. 004-2024 –, tornando sem efeito o contrato n 195-2024 firmado com a SOFT ENGENHARIA LTDA., até julgamento final do presente Mandado de Segurança; b) a notificação da autoridade coatora; c) que seja dada ciência à representação judicial do Município de Itaim e da empresa SOFT ENGENHARIA LTDA.; d) a notificação do Ministério Público; e) ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar em todos os seus termos, determinando-se, ao final, a anulação do ato coator impugnado - adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico n. 004-2024 -, tornando sem efeito o contrato n. 195-2024 firmado com a SOFT ENGENHARIA LTDA. É o relatório.
Da análise dos requisitos de admissibilidade deste mandamus, observa-se que foi ele impetrado contra o ato da Exma.
Sra.
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ITATIM/BA, o que importa o reconhecimento de que a competência para o julgamento do feito não é originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O artigo 125, caput e parágrafo 1º, da Carta Magna, dispõe: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A par disso, a Constituição do Estado da Bahia estabeleceu no artigo 123: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador-Geral do Estado, juízes de direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; (grifos nossos) Depreende-se, pois, que não há previsão na norma constitucional para que o Tribunal julgue originariamente o mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora desta ação.
Desse modo, considerando-se que a Impetrada ocupa o cargo de Prefeita do Município de Itatim/BA, e sendo a competência estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora, a competência absoluta para conhecimento e julgamento desta ação mandamental é de uma das unidades da primeira instância do Estado da Bahia.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Mandado de segurança impetrado diretamente no Tribunal de Justiça, objetivando o recebimento de informações relacionadas ao recebimento de saldo remanescente inadimplido de R$ 143.112,39, decorrente de prestação de serviços de locação de microcomputadores.
Autoridade apontada como coatora que não consta do rol do inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo, nem do artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Determinada a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba.
Mandado de segurança não conhecido, com determinação. (TJ-SP - MSCIV: 22704091720228260000 SP 2270409-17.2022.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Vale destacar que, por se tratar de competência funcional, esta é absoluta, podendo ser alegada em qualquer momento processual e grau de jurisdição, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, caso acolhida.
A esse respeito, a norma do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Com tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e determino a remessa dos autos a uma das unidades da primeira instância do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
05/11/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 19:19
Declarada incompetência
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17/09/2024 07:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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