TJBA - 8007971-67.2023.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:16
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:28
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:59
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007971-67.2023.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marivaldo Alves Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007971-67.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARIVALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação sob o rito do juizado em face do ESTADO DA BAHIA objetivando sua PROMOÇÃO, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, AO POSTO DE 1º TENENTE PM, COM OS RESPECTIVOS PROVENTOS DE CAPITÃO PM.
A carreira de policial militar do Estado da Bahia é disciplinada pela lei estadual 7.999/01, sendo os requisitos para a promoção elencados no artigo 134 do referido diploma legal, exigindo a lei que o postulante à promoção figure em lista pré-qualificação, formalidade que depende do preenchimento dos elementos de condições de acesso, interstício, aptidão física, as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, conceito profissional e conceito moral.
A tese de insuficiência do requisito temporal como dado único configurador do direito à promoção automática do policial militar é afirmada e reafirmada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo trazer à colação ementa do julgado na apelação 0539602-64.2016.8.05.0001, como também ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, POR ANTIGUIDADE, DE SARGENTO PM PARA TENENTE PM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAÇAS E OFICIAS QUE POSSUEM REGIME JURÍDICO DISTINTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 134, § 1º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001).
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚM.
N. 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os requisitos legais para ser promovido.
O transcurso de tempo, por si só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço.
No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o impediu de preencher esses requisitos. 2.
Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no recurso ordinário em mandado de segurança.
Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.425/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) De outra forma, a alegada omissão do Estado não parece presente do caso concreto, sobremaneira em razão do autor ter obtido várias promoções durante sua carreira da Polícia Militar, fato informado na inicial.
A prevalecer a tese jurídica da inicial, considerável número de Soldados da PM galgariam postos de oficial, os quais sabidamente demandam formação acadêmica e conhecimento especializados.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos aforados por MARIVALDO ALVES DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
ALAGOINHAS/BA, 31 de outubro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar.
Juiz de Direito -
01/11/2024 10:01
Expedição de sentença.
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31/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:12
Expedição de citação.
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22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:58
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:34
Expedição de citação.
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10/01/2024 17:29
Expedição de decisão.
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10/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:28
Expedição de despacho.
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22/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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