TJBA - 8000706-30.2024.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:51
Baixa Definitiva
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19/12/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:14
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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19/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:27
Decorrido prazo de RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:27
Decorrido prazo de PAULO RUBER FRANCO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:18
Decorrido prazo de RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:18
Decorrido prazo de PAULO RUBER FRANCO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CLERISTON RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000706-30.2024.8.05.0052 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Casa Nova Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Cleriston Ribeiro Reu: Pedro Henrique Santos Rodrigues Filho Advogado: Paulo Ruber Franco Filho (OAB:BA43531) Advogado: Rayra Naelhi Pereira Cruz (OAB:PE61124) Testemunha: Everaldo Araujo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000706-30.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO (OAB:BA43531), RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ (OAB:PE61124) SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II do CP.
Narra a denúncia que no dia 11.02.24, por volta das 10h48min, no Bairro João e Maria, em Casa Nova/BA, o acusado, de forma livre e consciente, tentou subtrair, mediante violência à pessoa exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Cleriston Ribeiro, conhecido como “Keke”, não efetivando a subtração e o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diz que, no dia e local supramencionado, o acusado e um terceiro, sob uma motocicleta, pararam em frente a distribuidora de bebidas pertencente à vítima, consoante câmeras de segurança do estabelecimento, e, no interior do estabelecimento comercial, o acusado e seu comparsa, ambos munidos com armas de fogo, anunciaram o assalto e fecharam a porta da distribuidora, momento em que questionaram a Cleriston onde estaria a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo a vítima respondido que não tinha aquele montante, e, diante da negativa, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Destacando que a vítima reagiu à intentada criminosa e conseguiu se apossar da arma de fogo do increpado, e que, empós, a vitima fora socorrida ao Hospital Municipal de Casa Nova/BA, e, posteriormente transferida ao Hospital Universitário de Petrolina?PE, onde ficou internado em estado grave.
Aduz que, no dia seguinte, por volta das 20h, a guarnição da Polícia Militar recebeu a informação de que um dos autores do fato se encontrava homiziado na residência de sua avó, situada na Rua 11, nº 432, Loteamento São Francisco, nesta cidade, e, em diligência ao endereço indicado, os prepostos encontraram o acusado, oportunidade na qual o mesmo confessou o delito, alegando que a vítima reagiu ao assalto e tomou a sua arma de fogo, efetuando disparos contra ele, momento em que seu comparsa de prenome “Marlon” teria efetuado disparos contra a vítima.
Informa que o acusado contou que havia sido alvejado três vezes durante a intentada criminosa, e estava tomando medicamentos para aliviar as dores em casa, tendo sido encaminhado ao hospital pelos policiais.
Por fim, diz que a guarnição se dirigiu ao local do crime, e, em um terreno baldio ao lado da distribuidora, fora encontrado e apreendido pelos policiais um revólver calibre 38, marca Taurus, nº NL170872, com seis munições deflagradas.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito policial nº 8000455-12.2024.805.0052, acompanhado do auto de Prisão em Flagrante, Termos de declarações, Auto de Exibição e Apreensão (fls. 10 do Id 432195493), Ficha de atendimento médico da vítima Cleriston Ribeiro (fls. 18 e 22/24 do Id 432195493 e id 433323409), cópia da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado no dia 13.02.24, pelo juiz plantonista (fls. 43/46 do Id 432195493), Mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (fls. 47/48 do Id 432195493) A denúncia foi recebida em 19.03.24 (Id 436170800) Decisão que indeferiu pedido de revogação e manteve a prisão do acusado (Id 436596925).
O acusado foi citado (Id 437340919) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, sem rol de testemunhas (Id 440072201).
Em 08.08.24 foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas a vítima, bem como, três testemunhas de acusação, sendo dispensada uma testemunha.
Ao final o acusado foi interrogado, conforme termo e links acostado ao Id 457808600.
O Ministério Público apresentou alegações finais e, comprovadas a materialidade e autoria, requereu que seja julgado procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do do CP (Id 460537191).
Em alegações finais a defesa do acusado pugnou pela absolvição do réu, alegando, em suma, que não houve animus do agente em subtrair algo da vítima, que o acusado confessou ter praticado o delito, mas teria ido ao estabelecimento da vítima para ceifar a sua vida, diante das ameaças que vinha sofrendo por parte daquela, em razão de dívida contraída com a compra de substância entorpecente, que sua intenção não era de subtrair qualquer valor ou bem da vítima e que a vítima não foi pessoa escolhida aleatoriamente para um roubo, e sim pessoa envolvida no tráfico de drogas, descaracterizando o tipo penal de latrocínio, e a imputação cabível seria de tentativa de homicídio, conforme confissão e em consonância com demais provas, devendo ser desclassificado a denúncia, e o acusado ser submetido a júri popular.
Em caso de condenação, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (Id 460537191). É o relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.
A denúncia narra que o acusado teria, no dia 11.02.24, de maneira livre e consciente, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tentado subtrair para si quantia em dinheiro pertencente à vítima Cleriston Ribeiro, resultando, da violência empregada, lesão corporal na vítima, que ficou gravemente ferida, não conseguindo seu consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima reagiu ao assalto e conseguiu retirar a arma de fogo do acusado.
A defesa alega que o acusado não teve animus de praticar roubo contra a vítima, que na verdade sua intenção era ceifar-lhe a vida, devendo o delito ser desclassificado para tentativa de homicídio.
Analisando os depoimentos abaixo transcritos, chegaremos à conclusão (Links no Id 457808600): CLERISTON RIBEIRO (Vítima): “que sou proprietário da distribuidora João e Maria, que fica localizado no bairro João e Maria; que no dia dos fatos eu estava trabalhando e ai de repente chegou esses dois elementos ai e pediram dez periguetes; que fui no freezer pegar e quando cheguei no freezer já apontaram a arma e anunciara o assalto, querendo cinquenta mil reais; que eu não tinha esse dinheiro; que eles colocaram a arma em mim e diziam que iam me matar e ficaram pedindo os cinquenta mil e eu falando que não tinha; que na questão eles vieram me amarrar e eu fui e reagi e fui pra cima deles; que Pedrinho começou a atirar em mim; que fui pra cima pra tomar a arma; que terminou eles me balearam e aconteceu e eles saíram correndo e eles queriam esse valor de cinquenta mil; que eles falaram que depois que me roubasse iam dar um tiro na minha cabeça; que no momento eu estava só na distribuidora; que o estabelecimento tinha câmera de segurança fora e dentro do ponto; que na ocasião eles chegaram só de capacete; que eu conhecia eles só de vista; que no momento que eles me balearam escureceu as vistas e não deu pra reconhecer direito; que Pedro tinha costume de comprar lá direto; que não sei explicar se as pessoas sabiam que eu guardava dinheiro no estabelecimento; que sei que eles chegaram pedindo cinquenta mil reais; que quando anunciaram o assalto eles já puxaram a arma; que era um 38; que eles disseram que se eu não desse o dinheiro iriam atirar na minha cabeça; que eu disse que não tinha esse dinheiro, só tinha o dinheiro da minha carteira e do caixa e foi quando eles vieram me amarrar e eu reagi; que eles levaram o dinheiro do caixa e da minha carteira; que não sei o valor, porque entrava uns trocados toda hora, mas acho que foi uns quinhentos e pouco; que Pedrinho começou a atirar primeiro, uma faixa de oito a nove tiros; que quando ele deu o primeiro tiro eu já fui pra cima dele pra tomar a arma e começamos a lutar lá dentro; que o primeiro tiro pegou do lado do coração; que recebi nove tiros; que na hora que eu derrubei ele eu consegui tomar a arma; que eu não desferi nenhum tiro nele; que depois ele saiu e eu estava baleado sem força pra nada; que fui pro hospital; que passei por uma cirurgia grande no estômago; que havia outra pessoa com Pedro, que é conhecido por Leo, que andava com ele; que reconheci, estava de capacete mas dava pra reconhecer ele; que já fui preso e respondi por tráfico; que os dois estavam armados; que entrei em luta com os dois na hora; que reconheci os dois na hora; que os disparos que atingiram Pedro foi na hora da luta; que cheguei a tomar a arma dele, nós brigamos e na hora ele saiu; que um ficou comigo e o outro foi no caixa fazer o limpa; que tentou tirar até as câmeras na hora; que nunca tive desavenças com eles; que eles passavam lá pra comprar cerveja e iam embora.” EVERALDO ARAÚJO DOS SANTOS (TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO): “que sou pai da vítima; que eu estava em casa quando uma vizinha do comércio dele ligou pra minha esposa dizendo que ele tinha sido baleado; que fui ate e lá e ele já tinha sido levado para o hospital; que fui até o hospital e consegui falar com ele e ele me falou que tinha sido baleado por esses dois elementos e que conhecia todos dois; que citou o nome de Pedrinho e Leo; que pedi ao médico pra encaminhar ele por trauma e eu vim embora pra casa; que ele me contou que estava trabalhando e chegou os dois e gritaram assalto e pediram um valor de cinquenta mil reais e ele disse que não tinha e ai começaram a agredi-lo e atirar; que ele disse que correu e eles conseguiram fazer isso; que ele disse que os dois eram fregueses do comércio; que procurei se tinha alguma coisa errada e ele disse que não; que ele me contou que eles chegaram anunciando o assalto, queriam o dinheiro se não iriam matá-lo; que ele passou três dias internados no trauma; que vi as imagens do circuito de segurança; que não reconheci as pessoas porque não conhecia eles; que a vítima me falou que levaram três mil e tantos reais que estava na carteira, uma quantia da carteira e outra do caixa.” SD/PM CLÁUDIO ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS (Testemunha acusação): “que me recordo dos fatos; que o crime aconteceu antes da guarnição assumir o serviço; que populares informaram que possivelmente ele estaria na casa da avó dele tomando os atendimentos porque não queria ir para o hospital e avó estaria cuidando dele; que o local foi indicado pelo pessoal e antes tivemos com a avó dele; que ela disse que o neto dela estava lá e disse que poderíamos conversar com ele; que ele disse que um colega chamou pra cometer um assalto e não tinha dado certo porque o comerciante tinha segurado ele, e nesse momento o comparsa dele efetuou disparos no comerciante e o outro cara conseguiu correr; que na realidade os dois correram, fugiram; que sobre a arma ele disse que uma arma ficou no comércio porque o comerciante tinha tomado e dado um tiro nele; que encaminhamos ele pra o hospital e depois pra delegacia; que diante da informação que a arma tinha ficado no local, fomos até lá e localizamos a arma ao lado do comércio; que não me recordo qual era a arma; que segundo eles essa arma estava com ele e o comerciante tomou dele; que se não me engano ele estava ferido no braço e no abdômen; que ele citou um nome por alto do comparsa, mas eu não recordo o nome dele; que ele disse que não conhecia muito essa pessoa; que não conhecia ele antes; que não tive contato com a vítima porque ele estava hospitalizado.” SD/PM RUAN PAULINO NUNES DA SILVA (Testemunha acusação): “que me recordo dos fatos; que recebemos a denúncia de que ele estava na casa da avó e a gente foi lá e ele se encontrava lá; que ele estava com ferimento salvo engano dois no braço e um na perna; que ele confessou o crime, disse que estava envolvido no assalto da distribuidora; que ele disse que tinha um comparsa mas eu não me recordo o nome; que não me recordo se ele levaram alguma coisa do estabelecimento; que sei que eles foram pra pegar um valor; que não sei qual era o valor; que nunca tinha ouvido falar nele; que a informação de que ele estava na casa da avó nós recebemos cerca de menos de vinte e quatro horas após os fatos.” Já o acusado, disse: PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES (interrogatório Réu) “que não são verdadeiras as acusações; que no dia dos fatos eu fui lá porque estava sendo ameaçado por ele; que a questão foi que eu peguei uma cocaína pra consumir e fiquei devendo a ele; que ele estava me cobrando e me jurando de morte; que fui no local pra matar ele porque eu estava sendo jurado de morte; que eu não fui sozinho; que eu não conheço a pessoa; que cheguei no rapaz e disse que estava passando por isso e ele topou ir lá; que cheguei no local e tentei conversar com ele; que entramos em luta corporal e ele tomou minha arma e deu os disparos; que recebi três disparos com minha própria arma; que eu acho que atingi a vítima; que eu não acertei nenhum disparo na vítima; que não me recordo se a outra pessoa que estava comigo estava armada; que eu peguei uma droga na mão na vítima, então, com certeza, ela era traficante; que minha mãe e meu pai não sabem que uso droga; que escondi deles; que quando fiquei sabendo que ele estava me ameaçando eu fui lá pra matar ele; que não me recordo de ter pedido dinheiro a ele; que não levamos nada no dia; que não vi quando ele foi atingido; que na hora dos disparos eu sai correndo do local; que entramos em luta disputando a arma; que a vítima não tinha arma; que depois eu sai correndo e fiquei nos mato e dei um jeito de procurar um lugar pra poder cuidar dos disparos e fui pra casa da minha avó; que fiquei com medo de procurar o hospital; que fui atingido nos braços e um na perna; que depois os policiais fizeram minha apreensão e me levaram pra delegacia, mesmo eu ferido, e depois de prestar depoimento me levaram por hospital; que a outra pessoa que estava comigo saiu correndo também; que eu estava pilotando a moto; que a moto ficou na ignição; que não chegamos a pegar dinheiro; que não me recordo se no estabelecimento tinha videomonitoramento; que no local tinham outras pessoas, tinham crianças também; que mandei as pessoas irem por fundo pra se afastar um pouco; que não me recordo a roupa que eu estava; que não me recordo de estar com sacola; que Keke estava no caixa; que colocamos ele pra ir por lado dos fundos, pedimos pra ele se afastar também pra caso eu disparasse não atingisse outras pessoas; que fui pra lá pra matar ele; que queria saber porque ele estava me ameaçando; que chegou em mim, fiquei sabendo que ele estava falando na rua que ia me matar; que minha dívida com ele era de uns mil reais; que era proveniente de compra de droga com o Cleriston.” Pois bem.
No tocante a materialidade delitiva do crime de roubo qualificado esta restou devidamente comprovada nos autos, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, bem como, pelos laudos e relatórios de atendimento hospitalar da vítima e pelas demais provas carreadas aos autos.
Quanto à autoria, esta também restou demonstrada, cumpre destacar que o acusado não nega sua participação no deito, no enanto alega que não teria intenção de roubar o estabelecimento comercial, mas teria ido ao local a fim de ceifar a vida da vítima que estaria supostamente lhe ameaçando por dívida relativa a venda de entorpecente.
Essa versão não me parece crível, não há qualquer elemento nos autos que sustente essa versão, e segundo restou apurado, notadamente pelas provas contidas nos autos, dúvidas não pairam de que o acusado agiu, em concurso de pessoas, para a prática do crime de roubo.
Quanto às ameaças que o acusado disse ter sofrido, a mesma não trouxe aos autos qualquer prova das alegações, isso não restou provado.
Da análise dos depoimentos, especialmente dos destaques supra, vemos que as testemunhas de acusação e especialmente a vítima, são firmes em suas posições que estão em total sintonia umas com as outras, e com as demais provas dos autos, apontando o réu como autor do delito, sendo a imputação certa.
Quanto à desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para tentativa de homicídio, essa não merece prosperar, uma vez que restou evidente o animus furandi do agente em cometer assalto contra o estabelecimento da vítima, do qual decorreu disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, com o dolo de matar a vítima, confessado por ele, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP.
LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Documento: 79908398 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2018 Página 4de 7 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 672.486/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/08/2015, grifei) No caso a tentativa restou configurada em razão do laudo e relatório médico hospitalar que atestou que a vítima sofre lesão em razão de disparos de arma de fogo que causou-lhe perigo de vida.
Assim, de todos os fatos extraídos do contexto processual, dúvidas não pairam de que as circunstâncias elementares do crime de tentativa de latrocínio se fizeram presentes no caso concreto.
Os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do réu na prática delituosa em análise. É certo que a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo legal a ele imputado.
Portanto, o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que o acusado cometeu o crime de latrocínio em sua forma tentada como descrito na denúncia, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta do acusado, a inexistência de causa de exclusão de culpabilidade e de ilicitude, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito.
Reconhecida a tentativa aplico a redução em metade visto o iter criminis.
Por último, culpável é o acusado, pois imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado.
Deixo de condenar o réu para reparação dos danos causados visto que não houve discussão processual sobre a indenização, por isso não encontro elementos mínimos para a condenação em danos materiais e morais, visto não ter sido discutido o assunto na instrução processual, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Ausentes as causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracterizando os fatos típicos e ilícitos.
Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, o nexo de causalidade, o dolo e a inexistência de excludentes, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II do CP..
DOSIMETRIA DA PENA Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal e aos demais estabelecidos na Constituição Federal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da parte acusada; e ainda, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, verifico que são as próprias do delito, não vislumbrando nenhuma circunstância específica desfavorável em relação ao acusado.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal em 20 (vinte) anos de reclusão.
Na segunda fase reconheço a atenuante do art. 65, I do CP (menoridade relativa), mo enanto deixo de atenuar a pena em razão de já ter sido aplicada no mínimo legal, consoante súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço uma causa de diminuição (tentativa), razão pela qual diminuo em ½ a pena aplicada, passando a 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão de não existirem outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição de pena.
Condeno o réu ainda, ao pagamento da pena de multa no equivalente 50 (cinquenta) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente.
Fixo o regime fechado para o réu, para início do cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, “a” c/c § 3º do CP, especialmente pela quantidade de pena aplicada.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos art. 387, § 1º, visto ainda estarem presentes o fundamento utilizado na prisão preventiva, a aplicação da Lei Penal, foi condenado nesta sentença e por ainda entender que causam risco à ordem pública, mormente considerando suas condições subjetivas e todas as circunstâncias do crime e o risco à ordem pública, além de ter respondido ao processo custodiado preventivamente.
Verifico não ser o caso de progressão de regime, art. 387, § 2º, CPP.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal – CP, na redação dada pela Lei 9.714/1998, visto ter sido aplicado pena superior a 4 anos e o crime ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, III, e § 2º,do CP.
Designo o Conjunto Penal de Juazeiro para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ – 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2009 provimento CGJ 07/2010 e 001/2015.
Certifique-se a quantidade de dias de prisão provisória suportada pelo Réu por este processo, informando ao Juízo das Execuções Penais para detração, art. 42, CP.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome o Cartório desta Vara Criminal as seguintes providências: I) Lance o nome do réu no rol dos culpados; II) Expeça a guia de execução da pena, encaminhando-a ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, em conformidade com o disposto no art. 6º do Ato Conjunto nº 03/2019 do TJBA, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
III) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, a condenação do réu para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; IV) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; V) Proceda ao recolhimento da pena de multa e pecuniária nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, tendo em vista que a execução correrá em autos próprios, arquive-se estes autos.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de direito -
05/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de 01_Ciência geral_Casa Nova_Renúncia prazo re
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01/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO RUBER FRANCO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO RUBER FRANCO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 23:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de 2024.8.26_ Proc. 8000706_30.2024.8.05.0052_Alegações finais_art. 157_ _ 3°_ II e art. 14_ II ambos D
-
12/08/2024 09:43
Expedição de termo de audiência.
-
12/08/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 13:06
Juntada de informação
-
05/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 20:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/06/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
24/06/2024 20:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
24/06/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
-
10/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
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22/03/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
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22/03/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:56
Expedição de intimação.
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21/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:48
Expedição de citação.
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:19
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE SANTOS RODRIGUES FILHO - CPF: *12.***.*08-18 (REU)
-
18/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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