TJBA - 8004747-25.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:22
Decorrido prazo de YARLA BRUNA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de decisão gen
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DEIVISSON MATHEUS DA CONCEICAO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8004747-25.2024.8.05.0154 Petição Criminal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Deivisson Matheus Da Conceicao Silva Advogado: Yarla Bruna Da Silva (OAB:BA71222) Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Luis Eduardo Magalhães-ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8004747-25.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: DEIVISSON MATHEUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): YARLA BRUNA DA SILVA (OAB:BA71222) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da medida cautelar de uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico, imputada ao denunciado Deivisson Matheus da Conceição Silva.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de i.d. nº456987710, opinou pelo deferimento do requerimento da defesa.
Pois bem.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 09/02/2023, por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 33, caput da Lei nº11.343/06.
No auto de prisão em flagrante a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o qual fora acolhido por este juízo conforme decisão de id. nº 205381562.
Ressalto que naquela oportunidade foi revogada a prisão preventiva do acusado, assim como foram impostas cumulativamente medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades pelo período de 2 (dois) anos; b) Não frequentar bares e boates, prostíbulos; c) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) Monitoramento Eletrônico.
Inicialmente, destaco que o art. 282, inc.
I, do Código de Processo Penal estatui que as medidas cautelares devem ser decretadas para fins de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, além de evitar a prática de novas infrações penais.
Ademais, vale frisar que mesmo o fato do acusado estar cumprindo satisfatoriamente à medida cautelar de monitoramento, isso não necessariamente configura requisito para a retirada ou a sua revogação.
Ao contrário, somente evita que o acusado regrida à sua prisão preventiva.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que após a concessão da liberdade provisória (09/06/22), até a presente data, não há notícia de que o acusado deixou de cumprir suas obrigações judiciais, e pelos documentos juntados aos autos verifica-se que não houve novas práticas delitivas.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Processual Penal. 3.
Medida cautelar.
Monitoramento eletrônico.
Excesso de prazo configurado.
Ausência de contemporaneidade entre os crimes praticados e a medida de monitoramento eletrônico implementada ao paciente. 4.
Agravo regimental provido, concedida a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a retirada do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares impostas ao paciente. (HC 196702 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022).
ANTE O EXPOSTO, REVOGO as medidas cautelares impostas ao denunciado Deivisson Matheus da Conceição Silva, tendo em vista que não vislumbro a necessidade de continuação das medidas.
Oficie-se a Central de Monitoramento para ciência da referida decisão, assim como intime-se o acusado para comparecer no prazo de 5 (dias) à central de monitoramento para remoção do equipamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 08:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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05/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:42
Juntada de Petição de _WO_ Pedido de revogação de monitoração eletrônica
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21/08/2024 18:31
Expedição de intimação.
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21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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