TJBA - 8009080-96.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:38
Juntada de informação
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11/03/2025 17:52
Juntada de informação
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11/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de SUZANEIDE MADALENA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL ROBERTO CANDIDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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26/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8009080-96.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barreiras Requerente: Suzaneide Madalena Da Silva Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Requerido: Gabriel Roberto Candido Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA com força de mandado/ofício PROCESSO: 8009080-96.2022.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR: SUZANEIDE MADALENA DA SILVA RÉU: GABRIEL ROBERTO CANDIDO Vistos e etc.
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO, C/C GUARDA E ALIMENTOS promovida por SUZANEIDE MADALENA DA SILVA em face de GABRIEL ROBERTO CANDIDO.
A autora alega, em síntese, que: a) Foi casada com o requerido no regime de comunhão parcial de bens e que está separada de fato há mais de 07 anos; b) tiveram um filho, GABRIEL ROBERTO CANDIDO JÚNIOR de 9 (nove) anos; c) não amealharam bens durante a união; d) fixação de alimentos em favor da prole em 20% (vinte por cento) do salário mínimo e a guarda unilateral.
Em Decisão Interlocutória de ID 279787841, foram arbitrados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e decretado o divórcio do casal.
Foi realizada audiência de conciliação de ID 404473641.
Porém o Requerido não se fez presente e tampouco contestou a ação (ID 432317903).
A autora requereu a decretação a revelia (ID 432980790).
O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos (ID 450784753). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, decreto os efeitos da revelia em desfavor do Requerido, nos termos do art. 344 do CPC, em razão do mesmo ter se poupado de impugnar e se defender das alegações trazidas pela Requerente.
Portanto, considero a narrativa trazida pela Requerente como verdadeira.
A separação dos litigantes diante da constatação da insubsistência da comunhão plena da vida, deixando evidente a impossibilidade da vida comum sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges, conforme art. 1.511 do Código Civil e enunciado 254 do CJF/STJ.
Observo ainda, que com advento da emenda constitucional de nº 66, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, não subsiste a necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos da separação de fato do casal para decretação do divórcio. “Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Destarte, fácil é observar que o requerimento satisfaz exigências dos art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Portanto, nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE DIVÓRCIO.
Em ato contínuo, no tocante a guarda e alimentos do filho menor do casal, FIXO OS ALIMENTOS EM 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além de contribuir com metade das despesas extraordinárias, tais como, médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação e prévio aviso e defiro a guarda unilateral em favor da Requerente, tendo em vista a não oposição desta pelo Requerido.
Isto posto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da demanda, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar o DIVÓRCIO entre as partes, FIXAR OS ALIMENTOS em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor do filho menor do casal e GUARDA UNILATERAL em favor da Autora.
A requerente opta por retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: SUZANEIDE MADALENA DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Deferido a gratuidade das custas para as partes.
Honorários conforme convencionados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
30/10/2024 14:10
Expedição de sentença.
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04/10/2024 16:29
Expedição de despacho.
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04/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/05/2024 13:10
Expedição de despacho.
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06/05/2024 17:22
Expedição de intimação.
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06/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:54
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:39
Juntada de devolução de carta precatória
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16/11/2023 21:26
Juntada de devolução de carta precatória
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23/10/2023 16:58
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 23/10/2023 11:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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07/09/2023 14:34
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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27/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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16/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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11/08/2023 11:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/08/2023 13:42
Juntada de informação
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10/08/2023 13:13
Expedição de intimação.
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10/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:19
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/10/2023 11:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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29/04/2023 16:57
Decorrido prazo de SUZANEIDE MADALENA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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25/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 19:03
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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