TJBA - 8000895-34.2016.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:18
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JOAQUIM ALVES DOURADO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON JOAQUIM ALVES DOURADO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON JOAQUIM ALVES DOURADO em 19/12/2023 23:59.
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31/12/2023 19:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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31/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000895-34.2016.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Wellington Joaquim Alves Dourado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000895-34.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: WELLINGTON JOAQUIM ALVES DOURADO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 21:34
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:39
Expedição de intimação.
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 14:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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31/07/2018 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 14:12
Conclusos para decisão
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16/12/2016 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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