TJBA - 8000360-14.2022.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO FORTUNATO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BENEVAL LOBO BOA SORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DAMASCENO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA AMERICANO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de TACIO GALVAO LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INGRID PRESAS RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LILIAN ANTONINO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000360-14.2022.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Ubiratan Sanches Silva Advogado: Daniela Nascimento Fortunato (OAB:BA45794) Advogado: Carlos Antonio Costa Damasceno (OAB:BA47467) Reu: Senat Servico Nacional De Aprendizagem Do Transporte Advogado: Ingrid Presas Ribeiro (OAB:BA21347) Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Advogado: Lilian Antonino Da Silva (OAB:BA49160) Advogado: Thiago Batista Americano Da Costa (OAB:BA47608) Reu: Cooperativa Nacional De Transporte Corporativo - Coomap Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Advogado: Tacio Galvao Lopes (OAB:BA61684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000360-14.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: UBIRATAN SANCHES SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIELA NASCIMENTO FORTUNATO, CARLOS ANTONIO COSTA DAMASCENO REU: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros Advogado(s) do reclamado: INGRID PRESAS RIBEIRO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, LILIAN ANTONINO DA SILVA, THIAGO BATISTA AMERICANO DA COSTA, BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, TACIO GALVAO LOPES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por UBIRATAN SANCHES SILVA em face de SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (SEST SENAT) e COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO (COOMAP), pretendendo a suspensão dos descontos referentes ao SEST/SENAT, bem como a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega o autor que, como motorista cooperado da COOMAP, sofria descontos mensais em seus demonstrativos de pagamento referentes ao SEST/SENAT, mas ao tentar utilizar os serviços ofertados por estas entidades, foi impedido sob a justificativa de que, como cooperado, não teria direito aos benefícios.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 10.190,61 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
O SEST/SENAT alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, defendeu que os descontos são contribuições compulsórias previstas em lei, sem vinculação à prestação de serviços.
A COOMAP também arguiu a inaplicabilidade do CDC e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos por força da Lei 8.706/93.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e impugnou as contestações.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à incompetência absoluta deste Juizado Especial suscitada pelo SEST/SENAT, não merece acolhimento.
Embora se trate de discussão envolvendo contribuições parafiscais, o cerne da questão é a falha na prestação de serviços, matéria que se insere na competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, observado o valor da causa.
No tocante à aplicabilidade do CDC, assiste razão às rés.
A relação jurídica discutida nos autos não tem natureza consumerista, por duas razões fundamentais: (a) entre o autor e o SEST/SENAT, trata-se de relação tributária envolvendo contribuição parafiscal instituída pela Lei 8.706/93, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e consumidor definidos nos arts. 2º e 3º do CDC; (b) entre o autor e a COOMAP, tem-se ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/71: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".
Assim, afasto a aplicação do CDC e seus institutos, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
As contribuições destinadas ao SEST/SENAT têm assento constitucional no art. 149 da CF/88: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]" Tais contribuições foram instituídas pela Lei 8.706/93, que em seu art. 7º estabelece: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: (...) II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;" O Decreto 1.007/93, que regulamenta a Lei 8.706/93, determina em seu art. 2º, §3º que, no caso de cooperados, a retenção e recolhimento das contribuições é obrigação da cooperativa: "Art. 2º (...) § 3º As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente: a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;" Trata-se, portanto, de tributo de natureza compulsória, cuja cobrança independe da vontade do contribuinte ou da efetiva utilização dos serviços, como reconhece a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SESI.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMPULSÓRIAS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 516/STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa – entendimento pacificado do STJ que confere legitimidade ativa à ...Ver ementa completaentidade do "Sistema S" para arrecadar as contribuições que lhe são devidas, como é o caso.
O advento da Lei 11.457/2007 exclui a legitimidade passiva ad causam das paraestatais nas ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, o que não é o presente caso.
A contribuição cobrada pelo SESI, pessoa jurídica diversa do ente federativo que instituiu o tributo, possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, em virtude do que estabelece o art. 149 da Constituição Federal e em decorrência do Convênio celebrado entre as partes, podendo ser arrecadada diretamente pela entidade. 2.
Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça (TJ-PA - RESP: 00079863720128140028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2021).
Quanto à alegada impossibilidade de acesso aos serviços, o SEST/SENAT demonstrou que, após 2017, com a edição da Instrução de Serviço nº 22/2017, não há mais restrição ao atendimento de cooperados, sendo necessário apenas realizar cadastro prévio.
O autor não comprovou ter buscado efetuar tal cadastramento ou que tenha havido negativa formal de acesso.
Ademais, a própria COOMAP demonstrou ter atuado em defesa dos interesses de seus cooperados ao ingressar com a ação n. 0316252-94.2017.8.05.0001, obtendo decisão favorável para garantir o acesso aos serviços do SEST/SENAT.
Assim, sendo legal e compulsória a contribuição, e não havendo prova de efetivo impedimento de acesso aos serviços após regular cadastramento, não há que se falar em restituição dos valores descontados ou em danos morais, uma vez que as rés agiram no exercício regular de direito, excludente de ilicitude nos termos do art. 188, I do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 10:12
Decorrido prazo de INGRID PRESAS RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:12
Decorrido prazo de JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:22
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA AMERICANO DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:48
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO FORTUNATO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:37
Decorrido prazo de LILIAN ANTONINO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de BENEVAL LOBO BOA SORTE em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de TACIO GALVAO LOPES em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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20/07/2022 11:31
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 13:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:58
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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15/06/2022 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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02/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
-
02/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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