TJBA - 0000976-26.2013.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 15:05
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERIO GONCALO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0000976-26.2013.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberio Goncalo Pereira Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957-A) Apelante: Municipio De Iguai Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000976-26.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): APELADO: ROBERIO GONCALO PEREIRA Advogado(s):YANNA MOURA SEIXAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IGUAÍ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA, ATINGINDO ÀS PARCELAS ANTERIORES 25/09/2008.
AÇÃO PROPOSTA EM 25/09/2013.
AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO SELETIVO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006.
EFETIVAÇÃO DEVIDA.
DIREITO DE PERCEBER AS VANTAGENS E DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 49721895, aduzindo, preliminarmente, a prescrição dos pleitos autorias; a impossibilidade de pagamento das verbas decorrentes da efetivação no cargo; e, por fim, o excesso na condenação dos honorários sucumbenciais. 2.
DA PRESCRIÇÃO: In casu, assiste razão à municipalidade, haja vista que a ação foi intentada em 25/09/2013, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 25/09/2008, ao contrário do quanto estipulado na sentença, qual seja, 14/07/2006. 3.
DO MÉRITO: Destarte, tendo em conta que o Autor, ora Apelado, submeteu-se a processo seletivo público simplificado (id. 62025528 – p. 05/06) para o Cargo de Agente de Combate à Endemias antes da promulgação da mencionada EC nº 51/06, logo, possui o direito de ser efetivado e de perceber as vantagens e direitos dos funcionários públicos municipais. 4.
Importante frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o apelante no pagamento das verbas tituladas, quando inexistente prova do pagamento respectivo. 5.
Com relação à redução da verba de honorários advocatícios, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado de verba honorária sobre o valor da condenação atende aos ditames da lei, tendo sido fixados com prudência pelo magistrado primevo, harmonizando-se com as disposições do art. 20, § 4º do CPC, devendo, por este motivo, ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para acolher a preliminar suscitada e consignar que, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 25/09/2013, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da demanda, mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados no patamar máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000976-26.2013.8.05.0102, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGUAI e como apelada ROBERIO GONCALO PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
05/11/2024 01:03
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUAI - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUAI - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 12:25
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERIO GONCALO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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