TJBA - 8005896-15.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8005896-15.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Rodrigo Melo Lobo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005896-15.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: RODRIGO MELO LOBO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, a cancelamento de eventual bloqueio realizado no SISBAJUD, devendo ser promovido o desbloqueio, caso já efetuado.
Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:02
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 13:02
Homologado o pedido
-
24/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
23/09/2024 16:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/09/2024 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
26/07/2024 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/09/2024 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001448-74.2014.8.05.0172
Municipio de Mucuri-Ba
Luiz Carlos de Assis
Advogado: Luana Marion de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2014 10:34
Processo nº 8000275-40.2024.8.05.0199
Marinalva Meira Cunha
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Carolinne da Silva Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2024 21:34
Processo nº 8003260-54.2024.8.05.0078
Adriana Souza Dantas
Fabio Souza Dantas
Advogado: Felisberto da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 07:35
Processo nº 0000247-87.2013.8.05.0267
Jose Mota Soares
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Advogado: Kleber Gomes Nascimento Sena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:13
Processo nº 0000247-87.2013.8.05.0267
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Jose Mota Soares
Advogado: Tiago Lira Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2013 14:59