TJBA - 0000247-87.2013.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MOTA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000247-87.2013.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Mota Soares Advogado: Kleber Gomes Nascimento Sena (OAB:BA19731-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000247-87.2013.8.05.0267 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE MOTA SOARES Advogado(s): KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR LEI ESPECÍFICA.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ENCARGOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 341 E 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prescrição intercorrente não configurada.
O processo permaneceu suspenso por conta de pedido formulado nos termos da Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 13.340/2016, que determinam a suspensão de execuções de dívidas no contexto de renegociações de créditos rurais.
Durante esse período, os prazos prescricionais não fluíram. 2.
A ausência de notificação extrajudicial não caracteriza carência de ação em ações de cobrança baseadas em contrato de confissão de dívida, sendo o contrato, por si só, suficiente para fundamentar a cobrança judicial. 3.
O réu, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de impugnação específica previsto nos arts. 341 e 373, II, do CPC, uma vez que apresentou alegações genéricas de abusividade sem demonstrar quais valores seriam indevidos, tampouco apresentou planilha de cálculo ou valores alternativos.
A impugnação genérica não atende ao dever processual de especificidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000247-87.2013.8.05.0267, sendo apelante JOSÉ MOTA SOARES e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, respectivamente.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça -
05/11/2024 01:28
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:37
Conhecido o recurso de JOSE MOTA SOARES - CPF: *86.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de JOSE MOTA SOARES - CPF: *86.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/10/2024 18:02
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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