TJBA - 8018843-73.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANO NOVAIS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
28/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018843-73.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Juliano Novais Pereira Advogado: Alyne Novais Pereira (OAB:BA78767) Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Impetrado: Instituto Aocp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018843-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JULIANO NOVAIS PEREIRA Advogado(s): ALYNE NOVAIS PEREIRA (OAB:BA78767) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante é engenheiro, o que revela capacidade financeira.
Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mesmo prazo deverá a emendar a inicial arrolando corretamente a autoridade coatora.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
04/11/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018843-73.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Juliano Novais Pereira Advogado: Alyne Novais Pereira (OAB:BA78767) Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Impetrado: Instituto Aocp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018843-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JULIANO NOVAIS PEREIRA Advogado(s): ALYNE NOVAIS PEREIRA (OAB:BA78767) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante é engenheiro, o que revela capacidade financeira.
Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mesmo prazo deverá a emendar a inicial arrolando corretamente a autoridade coatora.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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