TJBA - 8002205-26.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 20:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
03/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002205-26.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Gilvanda Maria Fagundes De Carvalho Dantas Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (associacao Santo Antonio) Advogado: Francisco De Assis Sales Neto (OAB:CE50186) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002205-26.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: GILVANDA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO DANTAS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
GILVANDA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP/ASA), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 195.785.530-1), no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 09h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:09
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:29
Expedição de citação.
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11/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 05:50
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 20:32
Decorrido prazo de GILVANDA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002205-26.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Gilvanda Maria Fagundes De Carvalho Dantas Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (associacao Santo Antonio) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002205-26.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: GILVANDA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO DANTAS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
GILVANDA MARIA FAGUNDES DE CARVALHO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP/ASA), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 195.785.530-1), no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 09h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:14
Expedição de citação.
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29/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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