TJBA - 8001736-11.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 17:34
Baixa Definitiva
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26/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:14
Decorrido prazo de PINTADAS PREFEITURA MUNICIPAL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001736-11.2019.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: Pintadas Prefeitura Municipal Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Executado: Valcyr Almeida Rios Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212) Intimação: Proc. nº: 8001736-11.2019.8.05.0106 EXEQUENTE: PINTADAS PREFEITURA MUNICIPAL EXECUTADO: VALCYR ALMEIDA RIOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de pré-executividade apresentada por Valcyr Almeida Rios em face do Município de Pintadas/BA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito sob execução.
Segundo afirma o Excepiente, ao ser notificado da dívida, procurou o Município para saldá-la, momento em que foi expedido DAM em seu nome que foi devidamente pago.
Ocorre que, anos depois, a Fazenda Municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal alegando que faltou ao devedor o pagamento da correção monetária, constituindo, assim, a CDA que fundamenta esta execução.
Alegou carência de ação, prescrição da dívida e a quitação do débito exequendo.
A exceção veio acompanhada dos boletos do DAM em que consta o pagamento referido (id 45637477).
Intimado, o Exequente impugnou a exceção de pré-executividade, pugnando pelo não conhecimento da defesa, sob a alegação de que o valor executado já desconta o quanto foi pago, limitando-se, tão somente, à correção monetária que não havia sido quitada, conforme parecer técnico do TCM (id 54402111).
O parecer do TCM referido foi acostado no id 54402138. É o essencial a relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa incidental cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de decisão sem dilação probatória.
No caso ora analisado, as matérias apresentadas pelo excipiente são de ordem pública e dispensam a produção probatória, razão pela qual reputo cabível a presente exceção de pré-executividade, passando, assim, ao julgamento do seu mérito.
Conforme se depreende dos autos, o Exequente promoveu uma nova cobrança ao Excepiente, alegando que o valor anteriormente pago estaria incompleto por não ter sido acrescido de correção monetária, segundo o parecer do TCM.
O Excepiente, por sua vez, alegou que realizou o pagamento de boa-fé, respeitando o valor que constava no Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
O princípio da boa-fé objetiva é um pilar fundamental no direito brasileiro, orientando que as partes nas relações jurídicas devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
O código civil estabelece que: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; [...] III - corresponder à boa-fé; [...] V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No caso em análise, o Excepiente efetuou o pagamento do montante indicado pelo município no DAM, documento oficial que, indiscutivelmente, serviu ao devedor como parâmetro para a quitação que lhe era desejada.
Dessa forma, é de se reconhecer que o Excipiente agiu diligentemente e confiando na exatidão do valor cobrado pelo Município, sendo deste o dever de liquidar a dívida e cobrá-la corretamente.
Outrossim, nos termos do art. 92 do Código Civil, “o principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
A correção monetária, que aqui se cobra, possui caráter meramente acessório, representando uma forma de recomposição do valor da moeda ao longo do tempo.
Uma vez quitada a obrigação principal, conforme determinado pelo próprio ente público, entende-se que os acessórios foram igualmente satisfeitos, especialmente quando não houve ressalva específica no documento de cobrança.
Ademais, não se pode efetuar a cobrança da correção monetária ao devedor cujo atraso da dívida não decorreu de sua vontade, mas, sim, do erro do Exequente.
Se o município entendia ser devida a correção monetária, caberia a ele esclarecer expressamente tal obrigação no documento apresentado ao Excepiente.
Ao não o fazer, cria-se uma legítima expectativa de quitação integral da dívida, não podendo se admitir que, após anos, o município imponha nova cobrança sob a alegação de erro próprio.
O que se verifica, portanto, é que o município, ao emitir o DAM, manifestou um comportamento claro e preciso quanto ao valor devido.
Cobrar um valor adicional por correção monetária caracteriza conduta contraditória, conhecida na doutrina como venire contra factum proprium, um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.
Há de se registrar, ainda, que nos termos do art. 319 do Código Civil, o devedor que paga tem direito à quitação regular.
O Excepiente efetuou o pagamento na forma exigida pelo município, sendo que a ausência de cobrança explícita da correção monetária no momento oportuno deve ser interpretada como aceitação tácita da integralidade do pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar extinto o crédito tributário e, com isso, julgar extinta a presente execução fiscal.
Por ser o exequente sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Isento o exequente de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da execução, que não alcança o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
P.R.I.
Ipirá, 31 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2024 11:06
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/04/2020 09:14
Processo Desarquivado
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29/04/2020 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2020 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:51
Baixa Definitiva
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16/03/2020 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2020 04:46
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:06
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 09:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/12/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 23:01
Conclusos para decisão
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01/12/2019 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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