TJBA - 8001116-43.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001116-43.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Lucas Lafaiete Lima Batista Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Reu: Jose Bispo Da Paixao Advogado: Italo De Almeida Carneiro (OAB:BA49760) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001116-43.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: LUCAS LAFAIETE LIMA BATISTA Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) REU: JOSE BISPO DA PAIXAO Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO registrado(a) civilmente como ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA49760) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCAS LAFAIETE LIMA BATISTA contra JOSE BISPO DA PAIXAO, aduzindo que no dia 27/05/2022 por volta de 14:00 horas da tarde, a parte autora estava retornando do trabalho em caminho da sua residência situado na Rua Sete de Setembro, nº 92, Centro, Lamarão – Bahia, CEP 48.720-000 quando na BR-400 sentido Lamarão foi surpreendido com o veículo de placa JQP-4397, Renavam de nº 932432662, se deslocando em ré sem sinalização (com faróis traseiros apagados) resultando em uma colisão com sua motocicleta de placa PJG-7H22, Renavam de nº *10.***.*73-57, onde a parte acionada evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro.
Requer a condenação do demandado ao pagamento em danos materiais no montante de R$ 1.585,82 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); e danos morais em valor de 20 (vinte) salários mínimos.
A parte demandada afirma que em verdade transitava com seu veículo Gol pela rodovia, quando, em razão de problemas mecânicos, precisou parar para verificar o que estava acontecendo, dessa forma, aduz que por não existir acostamento na rodovia, foi forçado a estacionar o carro (com o pisca alerta ligado) entre o matagal e a pista, de forma que metade do seu veículo ficou em cima da parte asfaltada e a outra metade ficou em cima da caatinga.
Assim, relata que depois de vários minutos parado, tentando fazer o automóvel voltar a funcionar, foi surpreendido com uma forte pancada no porta malas.
Afirma que desceu do carro e percebeu o autor caído no chão juntamente com a motocicleta.
Ato contínuo, ligou para a emergência e permaneceu a todo instante no local até a chegada do atendimento médico e ainda que levou a moto do autor para que pudesse ser guardada, entrando em contato com seus familiares.
Por fim, relata que no momento do acidente, o Autor estava a mais de 100km/h, ou seja, em uma velocidade muito acima do permitido. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Dito isto, a teor das provas anexadas tem-se que restou comprovado que houve um acidente envolvendo os veículos da parte autora e parte ré, fato inclusive, confessado em audiência de instrução.
A parte ré alega que estaria com o veículo parado às margens da estrada pois o carro teria apresentado defeito.
Além disso afirma que o autor estaria em alta velocidade, sendo o limite de 40 Km/h, segundo placa no local.
Foram colacionados vídeos pela parte demandada no ID 287685555, onde fica demonstrado placa com limite de velocidade, e o local do acidente.
Registre-se ainda que restaram colacionados boletim de ocorrência, fotografias da motocicleta sinistrada, e comprovação dos danos materiais suportados pelo autor através das notas fiscais apresentadas, as quais não foram impugnadas pela parte adversa (art. 341, do CPC).
A testemunha da parte autora afirma no min 15:30 que o carro estava parado no acostamento e a moto estava no chão no momento do acidente e que parou para socorrer o autor que segurava o braço fraturado.
Nessa senda, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova que desconstituísse a narrativa exordial.
Além do mais, não demonstrou que teria tomado as devidas cautelas em relação a sinalização que deveria fazer visto que parou o veículo, em local muito próximo a pista.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Segundo o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A conduta da ré em não obedecer à sinalização de trânsito caracteriza negligência, configurando ato ilícito e ensejando reparação dos danos causados.
A parte ré não impugnou as notas fiscais apresentadas pela parte autora e documentos médicos, os quais merecem ser acolhidos conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No tocante ao pleito relacionado ao suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial.
Nesse sentido o TJBA: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002880-61.2022.8.05.0039 Processo nº 0002880-61.2022.8.05.0039 Recorrente(s): LIBERTY SEGUROS S A Recorrido(s): PAULO APARECIDO PINHEIRO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRIMEIRO ACIONADO QUE CONFESSA A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTÉ RÉ AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, DA COBERTURA PELOS PREJUÍZOS, NO LIMITE DA APÓLICE, NA QUANTIA DE R$ 50.000,00, CORRIGIDO E ATUALIZADO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DANOS MORAIS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números 0000636-92.2022.8.05.0223, 0000044-82.2020.8.05.0105 e 0049190-50.2019.8.05.0001.
Trata-se, em apertada síntese, de ação de indenização por danos morais e materiais.
Relata ter se envolvido em um acidente automobilístico, ocasião em que, o réu se comprometeu a cobrir os custos dos danos, uma vez que possui seguro com cobertura relativa a danos a terceiros.
Sustenta que, posteriormente, o seguro se recusou a cobrir o dano, alegando ausência de responsabilidade do segurado.
O primeiro acionado, LUCAS CERQUEIRA NEPOMUCENO, alega que no dia 08/12/2021 por volta das 18:55 o demandado dirigia voltando para casa, na BR 324 , saída de candeias, quando se deparou-se com um veículo totalmente parado e apagado na via, se assustou, por esses motivo realizou uma frenagem buscar, ressalto que é uma via de descida (ladeira), sem iluminação totalmente escura, realizou a frenagem brusca para não colide com o veículo parado na via e consequentemente o veículo do Autor que trafegava na mesma via não conseguiu desvia até porque a via não tem acostamento só mato dos lados e acabou colidindo com a traseira do veículo.
Aduz que, se sentido responsável por realizar uma frenagem buscar, o mesmo teria reconhecido a culpa e acionado seu seguro.
Por sua vez, o segundo acionado, LIBERTY SEGUROS S A, pleiteia, preliminarmente, pela extinção por complexidade.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil por presunção de culpa do veículo traseiro, que no caso é seria o carro do autor.
O douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para: (a) declarar a rescisão contrautal e condenar a 1ª parte ré ao pagamento a título de dano material, da cobertura pelos prejuízos, no limite da apólice, na quantia de R$ 50.000,00, corrigido e atualizado desde a data do evento danoso; (b) condenar as rés solidariamente ao pagamento, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Pois bem.
A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, aplicando adequadamente o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas; merecendo reforma apenas no que tange à condenação a título de danos morais. É que no caso dos autos, não há que se falar em danos morais ou, ao menos, esses não restaram efetivamente demonstrados.
Em relação ao dano moral, mantenho o posicionamento estampado na jurisprudência do STJ e adotado por esta Relatoria em outros julgados acerca da inexistência de danos morais in re ipsa em situações que envolvem acidente sem vítima.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726096 / RJ ¿ Relator: Ministro RAUL ARAÚJO ¿ QUARTA TURMA ¿ Data do Julgamento: 15/09/2015).
Com efeito, não se ignora o desgaste causado às partes pelo acidente, contudo, cabe à parte autora comprovar a lesão aos direitos da personalidade, contudo não ficou demonstrado qualquer tipo de abalo psicológico que tenha o autor da ação sofrido ante a ocorrência narrada, não devendo tal dano ser presumido.
Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação em indenização por dano moral, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002880-61.2022.8.05.0039,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO,Publicado em: 27/10/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para: a)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 1.585,82 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
28/10/2024 19:36
Expedição de intimação.
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28/10/2024 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2024 23:43
Decorrido prazo de ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:17
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 10:20
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 18/11/2022 23:59.
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24/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 16:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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14/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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26/01/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE BISPO DA PAIXAO em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 21:53
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 04:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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10/11/2022 20:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:43
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 03/11/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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03/11/2022 16:43
Juntada de ata da audiência
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03/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 12:37
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:21
Expedição de citação.
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13/10/2022 09:18
Audiência Mediação/Conciliação designada para 03/11/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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01/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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24/08/2022 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
24/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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