TJBA - 8000375-40.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DE BARROS em 04/12/2024 23:59.
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CORRETORA DE SEGUROS RCI BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000375-40.2017.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Cardif Do Brasil Vida E Previdencia S/a Interessado: Corretora De Seguros Rci Brasil S.a.
Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Interessado: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Interessado: Carlene Maria De Barros Advogado: Ana Paula Tiggemann (OAB:BA49236) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000375-40.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: CARLENE MARIA DE BARROS Advogado(s): ANA PAULA TIGGEMANN (OAB:BA49236) INTERESSADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (2) Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por A ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO DE JAILTON XAVIER DA SILVA – CARLENE MARIA DE BARROS em face de SEGURADORA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e CORRETORA DE SEGUROS RCI BRASIL S.A.
Alega que seu falecido marido comprou um veículo e, posteriormente, foi procurado para realizar um seguro prestamista para quitação em caso de óbito, o que foi aceito pelo de cujus.
Todavia, após o falecimento do seu marido, a seguradora se negou a pagar o seguro sob a justificativa de que ele tinha conhecimento da doença causadora do óbito e, por se tratar de doença pré-existente, não haveria amparo.
Argumenta que a seguradora agiu de má-fé já que não informou ao de cujus a necessidade de realização de exame ou laudo comprobatório de saúde, tendo agido de má-fé.
Pede a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público ante a existência de menores e que as seguradoras sejam ao final condenadas ao pagamento do valor referente ao seguro prestamista com a quitação do veículo, além do pagamento de indenização por dano moral.
Deram à causa o valor de R$1.000,00.
Deferida a gratuidade, as requeridas foram citadas e apresentaram contestação no id 158760104.
Alegam a ilegitimidade do Banco RCI Brasil S/A, pois o contrato foi firmado com Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A.
No mérito, além de alegar teses que não tem correlação com o pedido da parte autora, as requeridas argumentam que o segurado anuiu com uma das cláusulas do contrato no sentido de que a cobertura do seguro estaria excluída nos casos em que há doenças pré-existentes e que o segurado teria anuído com tal cláusula.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo permanecido silente.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Verifica-se, no caso, que há controvérsia a respeito do prévio conhecimento do falecido a respeito da doença pré-existente e, consolidando o entendimento jurisprudencial, o STJ editou o enunciado de súmula n. 609, com os seguintes dizeres: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Desta forma, diante do estado em que se encontra o processo, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, anunciando, desde já, que caberá à parte ré demonstrar a má-fé do segurado ou, ainda, juntar aos autos os exames médicos aos quais ele fora submetido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que o ônus de provar tais elementos será da parte ré já que possui maneiras de demonstrar a realização dos exames ou, ainda, comprovar que o segurado agiu de má-fé, ônus este que atribuo à parte ré com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Já a prova do dano moral caberá à parte autora.
Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora corrigir o valor da causa para o fim de adequá-lo à somatória dos pedidos por ela efetuados, já que o importe de R$1.000,00 não está em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos na fila de sentença (se permanecerem silentes, caso em que será realizado o julgamento antecipado do mérito), ou na fila de decisão (se houver requerimento de provas).
Dou a esta decisão força de mandado.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/10/2024 11:57
Expedição de decisão.
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19/10/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:26
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DE BARROS em 16/08/2022 23:59.
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17/07/2022 13:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 09:05
Expedição de citação.
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05/10/2021 09:05
Expedição de citação.
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05/10/2021 09:05
Expedição de citação.
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24/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 00:04
Conclusos para decisão
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05/07/2017 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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