TJBA - 8066401-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:11
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:11
Decorrido prazo de WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:07
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:07
Decorrido prazo de WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:38
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80284286
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20/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0021-03 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0021-03 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/04/2025 09:48
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 08:18
Decorrido prazo de WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *29.***.*74-59 (AGRAVADO) em 01/04/2025.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066401-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-A) Agravado: Walzimar Oliveira Carneiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066401-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-A) AGRAVADO: WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): MAF 09 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, contra decisão (ID 468755736, autos principais) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8147763-11.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de WALZIMAR OLIVEIRA CARNEIRO, declarou sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Em suas razões recursais (ID 72244122), aduz, em síntese, que a Mútua é uma entidade fechada, sem fins lucrativos, dedicada exclusivamente aos profissionais inscritos no CREA, caracterizando-se pelo mutualismo e associativismo, o que afastaria a aplicabilidade do CDC e tornaria indevida a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar a presente execução.
Postula o efeito suspensivo do agravo para evitar a remessa dos autos à Vara de Relação de Consumo, alegando perigo de dano irreparável pela continuidade da demanda em juízo incompetente, o que poderia resultar em nulidades processuais.
Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo e, ao mérito, que seja reformada a decisão agravada para reconhecer a competência da 8ª Vara Cível de Salvador, considerando a natureza da entidade como associação fechada, sem fins lucrativos, e o tipo específico de contrato celebrado.
Preparo recursal recolhido, IDs 72266238 e 72266241.
Processo distribuído à Terceira Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a respectiva Relatoria. É, pois, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em questão, em análise perfunctória, verifica-se que os requisitos estão preenchidos, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de lesão grave, em decorrência da demora, devendo a decisão combatida ter suspensos seus efeitos, portanto.
A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). (Destaques meus) Pois bem, trata-se na origem de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédulas de crédito bancário, atinentes a empréstimos concedidos ao executado na condição de associado da exequente.
Pretende a parte agravante a concessão do efeito suspensivo da decisão que declinou da competência para uma das Varas de Relação de Consumo por entender tratar-se de relação consumerista.
Nos termos da legislação processual vigente, outrossim, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação, e a probabilidade do direito alegado. É a hipótese dos autos, decerto.
Isso porque, conforme acórdão proferido no Conflito de Competência n.º 0005078-67.2017.8.05.0000, que tramitou na Seção Cível de Direito Privado, reconheceu-se a competência das Varas Cíveis para julgar ações envolvendo entidades fechadas, como a Mútua, assim, afastando a aplicação do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
ASSOCIAÇÃO.
ENTIDADE FECHADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 563.
STJ.
INCIDÊNCIA.
VARA CÍVEL E COMERCIAL.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
I – Nos termos do enunciado da Súmula 563 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
II - A Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem por objetivo instituir, para os profissionais registrados junto ao CREAS- Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia planos de benefícios e prestações, caracterizando-se como entidade fechada, razão pela qual não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
III – De acordo com o artigo 69 da LOJBA, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar, exclusivamente, os litígios decorrentes da relação de consumo.
IV – Evidenciado que o objeto da causa originária não trata de litígio consumerista, impõe-se a procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o seu processamento e julgamento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJBA - Conflito de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, Relator(a): Heloísa Pinto Freitas Vieira Graddi, Publicação DJe: 18.07.2017) (destaques meus) Outrotanto, verifica-se que há risco de o processo ser remetido para juízo incompetente, o que pode gerar a nulidade dos atos processuais e causar atraso indevido no andamento da execução.
Conclusão: Ante o exposto, destarte, entendendo presentes os requisitos a tanto exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final deste recurso, determinando, por conseguinte, o devido prosseguimento dos autos com tramitação perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após instaurado contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se, formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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