TJBA - 8000259-31.2016.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000259-31.2016.8.05.0211 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Josenaldo De Souza Coelho Advogado: Abraao Cicero Carneiro (OAB:BA43900) Requerido: Detran Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por Josenaldo de Souza Coelho em face do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN-BA.
Conforme narra a petição inicial, a parte autora alega que sofreu prejuízos financeiros e emocionais em razão da demora na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Isso porque, após a dispensa de seu emprego para cuidar de sua mãe, comprometeu-se a retornar ao trabalho no prazo de seis meses, condicionado à obtenção da CNH.
Contudo, devido à suposta demora injustificada do DETRAN na emissão do documento, alega ter perdido a oportunidade de retomar seu emprego.
Deferida a gratuidade da justiça (id.9797139).
Em sua contestação, o DETRAN, em síntese, arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre o suposto atraso e os danos alegados, pleiteando a improcedência da ação, sob o fundamento de que não houve falha no processo de habilitação, uma vez que os procedimentos legais foram cumpridos conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como não há elementos que comprovem os danos materiais e morais alegados pelo autor, tampouco a responsabilidade da Autarquia (id.13149373).
Réplica à contestação (id.13233545). É o essencial a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTO Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que não existe a necessidade de outras provas serem confeccionadas, nos termos do quanto previsto no inciso I do art. 355 do CPC: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Das Preliminares a) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O réu sustenta que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, por se tratar de autarquia que exerce atividade pública em caráter de poder de polícia, afastando, assim, a aplicação do CDC.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico quanto à inaplicabilidade do CDC às atividades de poder de polícia exercidas por órgãos públicos, incluindo o DETRAN, que realiza a emissão de CNH como serviço de natureza administrativa, regulado por normas de direito público.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATO FORMAL - VÍCIOS - DESATENDIMENTO DAS NORMAS INSCULPIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO Nº 23/98 DO CONTRAN - NULIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A identificação inexata do local da infração, bem como a ausência de nitidez da fotografia capaz de visualizar de forma clara e inequívoca o veículo autuado, levam à nulidade do auto de infração de trânsito por conter vícios substanciais.
Não há falar em relação de consumo na atividade prestada pela administração pública indireta no exercício do seu poder de polícia. (TJ-MS - AC: 537 MS 2002.000537-2, Relator: Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 25/10/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2005) (grifo nosso).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE ATRAIA, SOLIDÁRIA OU SUBSIDIARIAMENTE, RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO QUE É REALIZADO PELA DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL, A QUAL COMUNICA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AGENTE DO PODER EXECUTIVO.
NEXO CAUSAL QUE DEVE SER INVESTIGADO ENTRE A CONDUTA DE AGENTES POLICIAIS E NÃO ENTRE AGENTES DO DETRAN.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AGENTE DO PODER EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0070036-51.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00700365120208160000 PR 0070036-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) (grifo nosso).
Nesse contexto, o autor não pode ser considerado consumidor, e o DETRAN não atua como fornecedor de serviços no sentido do CDC.
A relação entre as partes, portanto, escapa ao âmbito do direito do consumidor, e o pedido de aplicação do CDC é indevido.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo réu e afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. b) Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Como consequência da inaplicabilidade do CDC, o réu também pleiteia a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, visa facilitar a defesa do consumidor em relações de consumo, o que não se aplica ao presente caso, conforme discutido.
Sendo assim, o ônus da prova recai sobre o autor, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao nexo causal entre a suposta demora e os prejuízos alegados.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, permanecendo o autor responsável pela prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Enfrentada as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito A contenda em questão versa sobre aos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial alegados pelo autor e a responsabilidade objetiva do DETRAN-BA, Autarquia de direito público.
A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão por danos causados a terceiros por seus agentes, sem necessidade de prova de culpa.
Contudo, para que tal responsabilidade seja configurada, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão por danos causados a terceiros por seus agentes, sem necessidade de prova de culpa.
Contudo, para que tal responsabilidade seja configurada, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: (i) a existência de ato omissivo ou comissivo imputável ao ente público; (ii) a ocorrência de um dano efetivo e comprovado; e (iii) o nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.
No presente caso, o autor alega ter perdido uma oportunidade de emprego devido ao atraso na emissão de sua CNH pelo DETRAN.
Todavia, não apresentou provas documentais suficientes para sustentar tal alegação, limitando-se a argumentações e documentos gerais, sem, contudo, estabelecer nexo causal direto e específico entre o atraso e a perda do emprego.
Os documentos apresentados nos autos não demonstram que o retorno ao emprego dependia exclusivamente da obtenção da CNH dentro de um prazo determinado.
Não há registro de contrato de trabalho, promessa de recontratação ou qualquer outro documento do empregador que corrobore essa condição.
A inexistência de tais provas impossibilita a comprovação de que a demora do DETRAN foi o fator determinante para a perda da oportunidade de emprego, elemento essencial para a configuração do nexo causal.
Desse modo, não há o que se falar em dano material.
Em relação ao dano moral, é importante esclarecer que para a sua caracterização, é necessário que o ato ilícito ou omissão gere abalo moral relevante, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, a alegação de demora na emissão de um documento público, ainda que tenha causado incômodos, não configura, por si só, situação apta a justificar indenização por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
Assim, não restam preenchidos os requisitos para caracterizar o dano moral no caso em tela.
O atraso na emissão de documentos, sem outras circunstâncias agravantes, não configura dano moral passível de reparação.
Em virtude da ausência de provas suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta do DETRAN e os danos materiais e morais alegados, conclui-se que os pedidos formulados pelo autor não encontram amparo jurídico para eventual acolhimento, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de praxe.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSENALDO DE SOUZA COELHO em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de DETRAN BAHIA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:39
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:25
Expedição de citação.
-
01/02/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 13:14
Decorrido prazo de DETRAN BAHIA em 15/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 16:56
Expedição de citação.
-
03/01/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002883-75.2024.8.05.0113
Marcelo Stefani
Banco Csf S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 12:55
Processo nº 8063942-15.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Manoel Pinto de Figueiredo
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:41
Processo nº 8000434-61.2017.8.05.0220
Jose de Souza Lima de Santa Cruz Cabrali...
Escola Ativa
Advogado: Andreia Elias Paulino Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2017 16:33
Processo nº 8000964-83.2015.8.05.0172
Viacao Aguia Branca S A
Joao Rodrigues Mendes
Advogado: Gildasio Mendes de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2018 14:50
Processo nº 8000964-83.2015.8.05.0172
Joao Rodrigues Mendes
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marineide Mota Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2015 16:27