TJBA - 8135867-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8135867-39.2022.8.05.0001 Parte Autora: NIVALDO MAGALHAES SANTOS Parte Ré: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Intime-se a parte ré, para em 05 dias se manifestar sobre a petição e cálculos apresentados aos id's 519236534/536.
Após, imediatamente conclusos.
P.I. Salvador, 18 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8135867-39.2022.8.05.0001 Parte Autora: NIVALDO MAGALHAES SANTOS Parte Ré: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Trata-se de cumprimento de sentença movido por NIVALDO MAGALHAES SANTOS e NIVEA MARIA LINS FRANCO SANTOS, em face de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A.
A presente fase processual decorre de sentença (ID 389794819) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de declaração de nulidade de cláusula contratual e de inexistência do débito de R$ 79.376,33.
A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo executado.
Os pedidos de indenização por danos morais foram inicialmente negados.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Acórdão de ID 461512543, deu parcial provimento ao recurso dos autores para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros a partir da citação.
De ofício, o Tribunal alterou a verba sucumbencial para que o réu arcasse com a totalidade das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, já levando em consideração a majoração recursal.
O acórdão negou provimento ao recurso do réu e manteve a improcedência da reconvenção, sem modificar expressamente os honorários nela arbitrados pela sentença.
O referido acórdão transitou em julgado (ID 461514159).
Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (ID 463190610), apresentando cálculos que totalizaram um saldo remanescente de R$ 26.625,14 a ser executado, após o levantamento dos valores que consideraram incontroversos.
O alvará para transferência dos valores incontroversos, no montante de R$ 19.903,23, foi expedido (ID's 473129013 e ID 473129014), conforme determinado no despacho proferido ao ID 471788266.
Devidamente intimado para pagamento do valor complementar indicado (ID 471788266), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 475874020), alegando excesso de execução e requerendo a atribuição de efeito suspensivo.
Para tanto, comprovou o depósito do valor total que os exequentes pleiteavam como remanescente (R$ 26.625,14 - ID 475874022) e recolheu as custas da impugnação (ID 505797727).
Em sua impugnação, o executado arguiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios da ação principal, fixados em 20% pelo acórdão, deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00 atualizados), e não sobre a soma deste com o valor da dívida declarada inexistente.
Defendeu que o pagamento de R$ 7.996,79 já quitou integralmente esta verba.
Quanto aos honorários da reconvenção, sustentou que o acórdão não alterou o percentual de 15% fixado na sentença, e que este deveria incidir sobre o valor nominal do proveito econômico (R$ 79.376,33), totalizando R$ 11.906,44, valor já adimplido.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 490650887), refutando as alegações do executado.
Aduziram que o termo "valor da condenação" no acórdão englobaria tanto os danos morais quanto o proveito econômico da declaração de inexistência do débito.
Argumentaram, ainda, que o percentual de 20% para os honorários recursais deveria ser aplicado tanto à ação principal quanto à reconvenção, e que o proveito econômico da reconvenção deveria ser atualizado.
Requereram a rejeição da impugnação e a aplicação da multa e novos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente e o executado, cumprindo o disposto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, garantiu o juízo com o depósito integral do valor controverso (ID 475874022) e recolheu as respectivas custas processuais (ID 505797727).
A controvérsia central reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios fixados no acórdão transitado em julgado.
O acórdão (ID 461512543), ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, assim dispôs em relação à sucumbência: "De ofício, altero a verba sucumbencial para que o réu arque com os honorários advocatícios e custas processuais em sua totalidade, àqueles no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já levando em consideração a majoração recursal." Primeiramente, no tocante aos honorários da ação principal, o acórdão foi expresso ao determinar que o percentual de 20% incidiria "sobre o valor da condenação".
No contexto daquela decisão, a única condenação pecuniária imposta ao executado foi a de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A declaração de inexistência de débito, embora constitua um proveito econômico significativo para os exequentes, não se amolda à literalidade de "valor da condenação" para fins de base de cálculo de honorários, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que distingue "valor da condenação", "do proveito econômico obtido" e "valor atualizado da causa" como bases distintas.
Dessa forma, a interpretação dos exequentes de que a base deveria somar o valor da condenação por danos morais com o valor do débito declarado inexistente para a ação principal não comporta acolhimento.
O cálculo do executado, aplicando 20% sobre o valor atualizado dos danos morais, o qual totaliza R$ 7.996,79 incluída a verba honorária (ID 475874021), mostra-se em consonância com o título executivo proferido pelo Segundo Grau.
Assim, o valor referente aos honorários da ação principal foi devidamente pago pelo executado.
Em segundo lugar, quanto aos honorários da reconvenção, a sentença de primeiro grau (ID 389794819) havia fixado o percentual de 15% sobre o proveito econômico.
O acórdão (ID 461512543) manteve a improcedência da reconvenção e, na mesma disposição que alterou a sucumbência da ação principal, estabeleceu que o réu arcaria com os honorários em "sua totalidade, àqueles no percentual de 20% (vinte por cento)... já levando em consideração a majoração recursal".
Embora não tenha feito menção expressa aos honorários da reconvenção, a expressão "em sua totalidade" e a elevação para 20%, "já levando em consideração a majoração recursal", sugerem que esta nova alíquota deveria ser aplicada a todas as verbas sucumbenciais a cargo do executado, incluindo a da reconvenção, a fim de remunerar o trabalho do patrono da parte exequente nesta fase.
O proveito econômico, neste caso, corresponde ao valor do pedido reconvencional formulado pelo executado (R$ 79.376,33), que foi rejeitado. É de rigor que esta base de cálculo seja atualizada monetariamente desde a data da propositura da reconvenção (28/10/2022) e acrescida de juros de mora, a fim de preservar seu valor real.
Para os fins de cálculo, utiliza-se como data-base para a reconvenção a data de apresentação da contestação/reconvenção (28/10/2022).
O valor nominal de R$ 79.376,33, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 12% ao ano (1% ao mês) até 10/09/2024 (data do cálculo do exequente de ID 463190617, que é o mais recente e detalhado nos autos), resulta no montante de R$ 112.798,81.
Aplicando-se o percentual de 20% sobre este valor atualizado, os honorários advocatícios da reconvenção correspondem a R$ 22.559,76.
O executado já realizou o pagamento de R$ 11.906,44 (ID 461512556) referente aos honorários da reconvenção.
Desse modo, subsiste um remanescente de R$ 10.653,32 (R$ 22.559,76 - R$ 11.906,44).
Portanto, houve excesso na execução pleiteada pelos exequentes em relação à ação principal, mas subsiste um saldo devedor referente aos honorários da reconvenção.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, não há que se falar na incidência da multa e dos novos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre o valor inicialmente cobrado pelos exequentes.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) declarar que os honorários advocatícios referentes à ação principal foram corretamente calculados e adimplidos pelo executado no valor de R$ 7.996,79 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos); b) declarar que os honorários advocatícios da reconvenção devem ser calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico de R$ 79.376,33 (setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da propositura da reconvenção (28/10/2022) até a data do efetivo pagamento; c) reconhecer que o valor pago pelo executado para os honorários da reconvenção (R$ 11.906,44 - ID 461512556) é inferior ao devido, subsistindo um saldo remanescente de R$ 10.653,32 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em 10/09/2024, a ser atualizado até o efetivo pagamento; d) rejeitar o pedido dos exequentes de aplicação da multa e de novos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Determino a elaboração de novos cálculos pela parte exequente no prazo de 15 dias, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão.
Após, conclusos. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso em favor da parte impugnante, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Salvador, 22 de agosto de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
25/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8135867-39.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nivaldo Magalhaes Santos Advogado: Igor Almeida Guedes (OAB:BA71552) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Autor: Nivea Maria Lins Franco Santos Executado: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8135867-39.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: NIVALDO MAGALHAES SANTOS Réu: EXECUTADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o exequente, parte autora, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8135867-39.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nivaldo Magalhaes Santos Advogado: Igor Almeida Guedes (OAB:BA71552) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Autor: Nivea Maria Lins Franco Santos Executado: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8135867-39.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: NIVALDO MAGALHAES SANTOS Réu: EXECUTADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o exequente, parte autora, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
01/03/2025 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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01/03/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:39
Juntada de Alvará
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11/11/2024 08:38
Juntada de Alvará
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08/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8135867-39.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nivaldo Magalhaes Santos Advogado: Igor Almeida Guedes (OAB:BA71552) Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Autor: Nivea Maria Lins Franco Santos Executado: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8135867-39.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Tutela de Urgência] AUTOR: NIVALDO MAGALHAES SANTOS REU: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 28 de junho de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
01/11/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2023 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2023 11:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 09:47
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2023 21:15
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 19:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
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29/01/2023 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 01:31
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
18/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de NIVALDO MAGALHAES SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de NIVEA MARIA LINS FRANCO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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15/01/2023 03:22
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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08/01/2023 23:59
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/12/2022 22:36
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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31/12/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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27/12/2022 15:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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08/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 18:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 15:58
Expedição de despacho.
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01/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 01:12
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 07:03
Expedição de despacho.
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30/09/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO MAGALHAES SANTOS - CPF: *05.***.*34-04 (AUTOR).
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30/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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