TJBA - 0508628-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508628-10.2017.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Ana Cristina Dos Santos Conceicao Advogado: Antonio Carlos Franca (OAB:BA7169) Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761) Requerido: Joselita Dos Santos Conceicao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0508628-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS FRANCA (OAB:BA7169), ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) REQUERIDO: JOSELITA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário requerido por Ana Cristina dos Santos Conceição, única herdeira de Joselita dos Santos Conceição, falecida em 29 de abril de 2010, conforme certidão de óbito anexa.
A requerente pleiteia a adjudicação do único bem deixado pela falecida, consistente em um imóvel residencial localizado na Rua do Robalo, Lote 02, Quadra C, no Distrito de Abrantes, Arembepe, Bahia.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, dada a inexistência de incapazes ou de direitos indisponíveis.
Devidamente instruída com documentos comprobatórios, certidões negativas de débito, certidão de nascimento da herdeira e documentos de propriedade, a presente demanda encontra-se apta para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme a legislação, em casos onde há apenas um herdeiro e os bens estão regularizados, é viável a adjudicação do bem mediante sentença, desde que todos os documentos pertinentes tenham sido apresentados e eventuais dívidas quitadas.
No caso concreto, a requerente é a única filha da falecida, não havendo outros herdeiros a se habilitar no inventário.
Foi comprovada também a inexistência de testamento ou manifestação de outras partes, conforme certidões acostadas aos autos.
Por fim, atendendo ao despacho para emenda da inicial, a requerente trouxe a certidão de registro e o valor atualizado do imóvel.
Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos legais para que se proceda à adjudicação em favor da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arrolamento sumário e HOMOLOGO a adjudicação em favor de Ana Cristina dos Santos Conceição, adjudicando-lhe o imóvel localizado na Rua do Robalo, Lote 02, Quadra C, Distrito de Abrantes, Arembepe, Bahia, conforme especificado nos autos.
Expeça-se o formal de partilha e proceda-se às comunicações e registros de praxe para a transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas processuais dispensadas, conforme gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
14/09/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/09/2022 02:46
Expedição de decisão.
-
07/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS CONCEICAO em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:11
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 07:39
Outras Decisões
-
28/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Recebimento
-
01/08/2019 00:00
Remessa
-
31/07/2019 00:00
Recebimento
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Incompetência
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Mero expediente
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Publicação
-
03/07/2017 00:00
Mero expediente
-
18/03/2017 00:00
Petição
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000365-73.2023.8.05.0105
Noemia Almeida da Silva
Municipio de Ipiau
Advogado: Isabelle Velucia Dias de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2023 13:41
Processo nº 0500669-07.2016.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Marcio Cunha Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2017 12:05
Processo nº 8002382-98.2022.8.05.0208
Cleiton Franca Costa Ribeiro
Municipio de Remanso
Advogado: Breno Coelho Regis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2022 15:43
Processo nº 8002382-98.2022.8.05.0208
Municipio de Remanso
Cleiton Franca Costa Ribeiro
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:11
Processo nº 8001062-86.2024.8.05.0161
Antonio Ferreira dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 19:58