TJBA - 8006204-07.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006204-07.2024.8.05.0150 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jonas Lopes Vieira Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Representante: Luciana Sena Dos Santos Requerido: Enzon Gabriel Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8006204-07.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JONAS LOPES VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) REPRESENTANTE: LUCIANA SENA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE ajuizada por JONAS LOPES VIEIRA DOS SANTOS, em face de ENZON GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora, LUCIANA SENA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial.
A parte formulou pedido de assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Intimado a juntar documentos capazes de analisar o pedido, no Id 455093071, não se incumbiu de seu ônus (ID 459531261).
DECIDO.
Tendo em vista a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, por ausência de documentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO-LHE o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sob pena de INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior.
INTIME-SE.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 11:18
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS LOPES VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*13-17 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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