TJBA - 8000630-16.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:21
Processo Desarquivado
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28/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000630-16.2018.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Sebastiao De Castro Araujo Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Executado: Rosilene De Souza Monte Araujo Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000630-16.2018.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EXECUTADO: SEBASTIAO DE CASTRO ARAUJO, ROSILENE DE SOUZA MONTE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ROSILENE DE SOUZA MONTE ARAUJO e SEBASTIAO DE CASTRO ARAUJO, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. 2.
As partes acostaram, aos presentes autos, pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, anexando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes (ID n. 458351661). 3.
Pactuaram, em síntese, que os executados confessam o valor atualizado do débito de R$ 164.104,96 (cento e sessenta e quatro mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos), em que o credor aceita recebê-lo por R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais) para a quitação total da dívida, cujo pagamento será efetuado à vista, até o dia 15/08/2024, mediante depósito bancário na Conta corrente nº 33.012.553-2, Agência nº 4962-X, do Banco do Brasil. 4.
Pactuaram, ainda, que os honorários advocatícios, no valor de R$ 3.978,80 (três mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), serão pagos em uma única parcela, até o dia 15/08/2024, mediante depósito bancário na Conta corrente nº 33.012.553-2, Agência nº 4962-X, junto ao Banco do Brasil, o qual efetuará o repasse ao escritório FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, após análise de eventual rateio. 5.
Com efeito, constam nos autos os comprovantes de pagamento das quantias acima mencionadas (ID n. 458351661) 6. É o relatório.
Decido. 7.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores. 8.
Tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida. 9.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID n. 458351661, ao passo em que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 10.
Deixo de determinar a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado diretamente na conta bancária nº 33.012.553-2, Agência nº 4962-X, Banco do Brasil. 11.
Intimem-se as partes acerca da homologação, com cópia da presente sentença. 12.
Sem custas.
Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. 13.
Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/10/2024 11:43
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 11:03
Homologada a Transação
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29/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/06/2024 18:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 10:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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19/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/03/2021 23:59.
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19/04/2021 03:49
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/03/2021 23:59.
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17/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 04:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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07/03/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2021 17:43
Expedição de citação.
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07/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 00:16
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUZA MONTE ARAUJO em 25/09/2018 23:59:59.
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21/03/2019 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CASTRO ARAUJO em 25/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2018 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 13:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 13:44
Expedição de citação.
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06/09/2018 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 18:44
Conclusos para despacho
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19/07/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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