TJBA - 0000054-65.2014.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000054-65.2014.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Antonio De Jesus Dos Santos Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000054-65.2014.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor que mora de aluguel em imóvel localizado no Povoado de Guapira, nº 9996, Batatan Serraria, Maragogipe-BA, onde a energia é fornecida em nome do proprietário do imóvel, Sr.
JAIME DE SOUZA BARBOSA.
Afirma que no mês de outubro de 2013, ao tentar efetuar compras a prazo no comércio local, foi informado que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes por débitos junto à COELBA.
Sustenta que ao consultar o CDL da cidade de Cruz das Almas-BA, confirmou a negativação referente a débitos do ano de 2010 nos valores de R$ 20,66, R$ 16,56, R$ 16,73 e R$ 16,68, inscrição esta efetuada em 2011.
Assevera que jamais residiu no Povoado de Pedrinhas, zona rural de Maragogipe-BA, local em que a ré indica ter instalado rede de energia elétrica em seu nome.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais), equivalente a 20 salários mínimos à época.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que o autor não buscou solução administrativa; b) decadência da pretensão, considerando que a negativação ocorreu em abril/2011 e a ação foi ajuizada apenas em 17/01/2014.
No mérito, sustenta que não houve erro na ligação de energia, tendo atendido regularmente a solicitação de fornecimento.
Afirma que o contrato nº 7052448489 está sob responsabilidade do autor desde 27/11/2019 até a presente data.
Argumenta que a ativação do contrato somente é realizada mediante fornecimento dos dados pessoais pelo cliente.
Aduz que incumbia ao autor solicitar a baixa do contrato caso não mais residisse no imóvel.
Alega inexistência de danos morais e de nexo causal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça.
Quanto à decadência, também não assiste razão à ré.
O prazo aplicável à pretensão de reparação civil é prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, V do CC), e não decadencial de 90 dias como alega a contestante.
Tendo a negativação ocorrido em abril/2011 e a ação sido ajuizada em janeiro/2014, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e legitimidade da negativação realizada pela ré.
Considerando a dinâmica do ônus da prova e tratando-se de prova de fato negativo (não residência no local), caberia à ré comprovar que o consumidor efetivamente solicitou e contratou o serviço de fornecimento de energia no endereço questionado.
No caso em análise, a ré não comprovou a regular contratação do serviço pelo autor no endereço onde alega ter realizado a instalação (Povoado de Pedrinhas).
Embora sustente que possui contrato ativo em nome do autor desde 2019, tal fato é posterior aos débitos questionados (2010) e à negativação (2011).
O autor, por sua vez, apresentou comprovante de residência demonstrando que reside em endereço diverso (Povoado de Guapira), onde a energia é fornecida em nome do proprietário do imóvel.
Aplicando-se o CDC ao caso e invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), cabia à ré demonstrar a existência de relação jurídica válida à época dos débitos que ensejaram a negativação, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não tendo sido comprovada a relação jurídica que embasa os débitos e a cobrança por fornecimento de energia, deve ser declarada sua inexigibilidade, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da negativação.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso.
A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente.
Também tem razão a apelante quando aponta o equívoco relacionado aos consectários legais que deverão incidir sobre a condenação em danos morais, já que, na hipótese, o montante da indenização deve ser corrigido por juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil) e atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que a negativação perdurou por período considerável e impediu o autor de realizar compras a prazo, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento indevido à ré, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54/STJ).
Tendo havido sucumbência recíproca, ao autor caberá o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo à ré os 70% restantes.
Na mesma proporção deverão ser pagos os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora fixados em que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragogipe/BA, 31 de outubro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 14:39
Expedição de decisão.
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31/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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29/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:59
Expedição de decisão.
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24/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 21:12
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
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23/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 03:35
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 04:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 19:29
Expedição de citação.
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18/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:15
Expedição de citação.
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24/02/2021 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2021 13:35
Expedição de citação.
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11/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
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26/07/2019 11:16
Devolvidos os autos
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08/07/2014 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/04/2014 13:55
MERO EXPEDIENTE
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22/01/2014 11:45
CONCLUSÃO
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17/01/2014 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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