TJBA - 8003755-25.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003755-25.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Adailton Teles Almeida Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8003755-25.2023.8.05.0049 e 8004150-51.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, proposta por ADAILTON TELES ALMEIDA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, sendo titular da matrícula sob nº 179175602 e que recebeu uma fatura com valor exorbitante com vencimento para novembro/2021 e novembro/2022, que entende indevida.
Requer a revisão da cobrança, a não suspensão dos serviços, além de indenização por danos morais.
A Ré, em sede de contestação, alega a preliminar de conexão.
No mérito, afirma que a fatura está correta.
Nega o dever de indenizar. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Assim, tendo em vista que nos processos nº 8003755-25.2023.8.05.0049 e 8004150-51.2022.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, trata-se de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidor, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É incontroverso que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pela água consumida.
Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
RÉU QUE ALEGA QUE AS COBRANÇAS DECORRERAM DE LEITURA DE MEDIDOR.
PEDIDOS DE REFATURAMENTO E DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO AO RÉU O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2015.
FATURAS QUE INDICAM CONSUMO SENSIVELMENTE INFERIOR NOS MESES ANTERIORES AOS INDICADOS NA SENTENÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REFATURAMENTO QUE É DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado 0008348-41.2016.8.05.0063, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 06/11/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE AO CONSUMO REAL EFETIVADO PELO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO REFATURAMENTO DA CONTA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.(TJBA - Recurso Inominado 0002724-62.2018.8.05.0088, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 06/11/2019) (grifou-se) A apuração através do contador - em tais casos onde há um súbito aumento no consumo - não é bastante para se afastar a presunção de abuso da cobrança.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE DÉBITOS - FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC) - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO CONSUMO OU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL QUE JUSTIFIQUE O CONSUMO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - AFERIMENTO DE HIDRÔMETRO - PROVA QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - AUMENTO DE CONSUMO DOTADO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita à concessionária de serviço como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge à linha do razoável e do proporcional.
Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de comprovar o cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do fornecimento de água, deve ser mantida a multa aplicada à concessionária de serviço público. (Apelação Cível nº 2005.003435-0/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. j. 17.07.2007, unânime) (grifou-se) Compulsando os autos, observo que a média histórica do autor, nos meses anteriores às faturas questionadas são de aproximadamente 07m ³ a 24m³.
Assim, não é possível acolher os pedidos autorais no sentido da revisão de suas faturas, eis que não se verifica cobrança por consumo manifestamente superior à média histórica da parte autora.
O que se observa, da análise dos autos, é um histórico de consumo com variações comuns ao serviço de água, não sendo possível estabelecer que houve um aumento excepcional e episódico.
Por fim, descabe o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos questionados revelam mero desacordo comercial, o qual não gera, por si, só dano indenizável.
Assim, não havendo qualquer causa que enseje a indenização por danos morais in re ipsa, tais como suspensão no fornecimento de água, outro serviço essencial, ou inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer lesão de bem jurídico imaterial ao autor que justifique a indenização ora pleiteada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Tendo em vista que nos processos nº 8003755-25.2023.8.05.0049 e 8004150-51.2022.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:00
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada para 27/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 16:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 20:18
Expedição de citação.
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13/09/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:15
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 27/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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