TJBA - 8035997-26.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:57
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8035997-26.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Carlos Viana Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555) Exequente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8035997-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIANA Advogado(s): DURVAL BRANDAO DE SALLES (OAB:BA8555) DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, o requerido, em petitório de ID 445402939, comprovou o depósito de trinta por cento do valor da execução e apresentou proposta de pagamento solicitando o parcelamento do débito.
Instado a manifestar, nos termos do artigo 916 do CPC, o exequente concordou com a proposta de parcelamento apresentada pela parte executada (ID 449440770). É o relatório.
Decido.
Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento requerido, nos termos do artigo 916 e seus parágrafos, do CPC, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé, revelada pelo depósito de parcela que já soma parte significativa do débito.
As parcelas restantes deverão ser depositadas nas mesmas datas nos próximos meses, nos termos da proposta de pagamento.
Liberem-se ao exequente os valores já depositados, mediante transferência para a conta bancária, indicada na petição id. 449440770.
Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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14/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:34
Processo Reativado
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2020 16:45 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/07/2021 09:41
Baixa Definitiva
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20/07/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2021 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 12:06
Publicado Sentença em 24/05/2021.
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29/05/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 00:10
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2020.
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10/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA em 01/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 02:13
Publicado Decisão em 23/03/2020.
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20/03/2020 13:27
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/03/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 12:07
Audiência conciliação designada para 08/05/2020 16:45.
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05/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
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15/11/2019 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 20:12
Publicado Decisão em 18/10/2019.
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17/10/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 18:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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