TJBA - 8158405-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de VALMIRA DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:46
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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09/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158405-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmira Do Espirito Santo Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8158405-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALMIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA MACHADO - BA47595 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A partir da Resolução Nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, este juízo passou a ter competência exclusiva, a partir de 28 de julho de 2015, para os feitos relativos à relação de consumo.
Compulsando os Autos, verifica-se que a presente demanda se trata de Ação ordinária que versa sobre a atuação administrativa na gestão da conta individual, vinculada à parte Autora, do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar 08/1970, destinado aos servidores públicos e geridos pelo Banco do Brasil.
De logo, tem-se que a relação existente entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, tendo em vista que a referida instituição financeira não atua como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário oferecido de forma ampla e ostensiva aos consumidores, principalmente considerando que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária manterão suas contas, posto que impositiva a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil de forma vinculada aos regramentos e valores depositados pela União em favor dos titulares das contas individuais e sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3 do CDC, o que evidencia a inexistência de relação de consumo.
Este é o entendimento já consolidado no âmbito das Seções Cíveis Reunidas do Eg.
Tribunal de Justiça conforme os julgados abaixo acostados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS NA CONTA PASEP.
ATUAÇÃO DO BANCO POR REGIME LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAR A DEMANDA. 1.
Cuidam os autos de conflito de competência entre os Juízos de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Salvador, suscitado pelo Juízo especializado. 2.
A rigor, na ação cuja competência para julgamento é discutida, a autora busca reparação por alegados danos materiais e morais que teriam sido provocados pela atuação do Banco do Brasil S/A na administração de fundos depositados em sua conta PASEP. 3.
Examinada a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, não se identifica, na atuação do Banco do Brasil, o papel de fornecedor, tal como definido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira apenas age como depositária e administradora dos depósitos, por força de regime legal. 4.
Note-se que, ao contrário de outras (ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e termo inicial), a matéria relativa à competência cível ou consumerista em ações similares não foi afetada, com ordem de suspensão, na decisão do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, no SIRDR nº 71, de 12.03.2021 (DJ de 18.03.2021). 5.
Como não resta identificada relação consumerista, deve-se reconhecer a procedência do conflito, para que sejam mantidos os autos para processamento na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8061841-41.2020.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8015139-06.2021.8.05.0000, Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 02/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS /PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) Assim sendo, com fulcro no art. 64 e seguintes do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processamento do feito, determinando imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
P.I.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:36
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 15:44
Declarada incompetência
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29/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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