TJBA - 8001820-29.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 14:03
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
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14/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
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13/05/2025 17:57
Expedição de intimação.
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13/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 10:34
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 13:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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28/11/2024 23:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001820-29.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Angiolina Alves Da Silva Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Autor: Luiz Felipe Da Silva Araujo Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001820-29.2024.8.05.0076 Parte Autora: ANGIOLINA ALVES DA SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte requerente que fora surpreendida com 06 (seis) transações realizadas no dia 24/04/2024 em seu cartão de crédito vinculado ao banco réu, totalizando o valor de R$ 9.452,36 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizadas por meio do banco PicPay, as quais desconhece.
Requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a suspensão da cobrança referente às compras realizadas no seu cartão de crédito, em virtude de suposta fraude, bem como a suspensão de negativação em seu nome.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pelo requerido, de documentos que justifiquem a cobrança objeto deste feito.
Quanto à concessão de tutela de urgência, cuja análise é realizada de modo precário e em cognição sumária, sabe-se que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 84, §3º, do CDC autoriza que sejam adotadas as medidas necessárias para se assegurar o resultado almejado, ainda que liminarmente, neste caso quando relevante o fundamento da demanda e presente justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso dos autos, verifico a presença dos pressupostos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Conforme se infere do processo, os elementos até aqui apontados indicam verossimilhança da fraude alegada pelo autor, bem como sua boa fé-objetiva.
Numa análise bastante preliminar, do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, verifica-se que a parte autora acionou a parte ré para informar sobre a possível fraude (ID 471063865), bem como a existência de compras, em valores altos, realizadas no cartão de crédito de titularidade da parte autora (ID’s. 471055808, 471063859, 471063860, 471063861, 471063862 e 471063863).
Assim, sabendo-se que não raras às vezes fraudes têm sido praticadas contra consumidores em situações como a dos autos, bem como diante da urgência apontada, já que houve possível fraude – considerando que as transações realizadas fogem do histórico do autor, conforme documentação juntada aos autos – e possível falha na segurança, é prudente o deferimento da antecipação de tutela pleiteada até o julgamento do mérito deste feito.
Além disso, cabe destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, além do que a tutela de urgência ora concedida se mostra condizente com a prudência que deve reger o Juízo, aliada à necessária ponderação entre bens jurídicos colidentes, ambos protegidos pelo ordenamento.
Por fim, eventual negativação indevida pode acarretar sérios prejuízos à parte, notadamente quanto à contratação de créditos e outras operações financeiras, por vezes urgentes.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que a parte ré suspenda a cobrança referente às transações discutidas no presente feito, realizadas no cartão de crédito de titularidade da Sra.
ANGIOLINA ALVES DA SILVA, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança efetuada até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo, ainda, se abster de cobrar e/ou de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito desta ação.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação ou cumpra-se a que tenha sido designada automaticamente pelo sistema, se for o caso, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, adotadas as comunicações necessárias, inclusive sobre a possibilidade de uso da sala passiva aos excluídos digitais, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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