TJBA - 8000754-81.2017.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RONALDO MATOS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000754-81.2017.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Apelado: Ronaldo Matos Dos Santos Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-81.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: RONALDO MATOS DOS SANTOS Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853-A) DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença de ID 68473416.
Verificada a renúncia dos causídicos do Município apelante, conforme petição de ID 68473728, foi proferido o Despacho de ID 68513401, convertendo o feito em diligência e determinando a intimação do “Município apelante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, conforme art. 76 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso de Apelação a teor do §2º, inciso I do mesmo dispositivo legal.” Certidão de inércia foi aposta no ID 71968486, atestando o decurso do prazo in albis sem o cumprimento do comando judicial ente apelante. É o relatório.
Prima facie, do quanto se colhe dos autos, o presente recurso não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da ausência de regularização da representação processual.
Observe-se que fora determinada a regularização da representação processual em conformidade com o art. 76 do CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O §2º do mesmo dispositivo legal, de forma clara, dispõe que o descumprimento da determinação em sede recursal enseja o não conhecimento do recurso, o que ocorreu conforme atestado na certidão de ID 71968486,: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Destarte, não resta alternativa que não seja o não conhecimento do presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/2015, por ausência do pressuposto recursal extrínseco, a tempestividade: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, II do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da irregularidade na representação processual do recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
05/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:03
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE)
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25/10/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALDO MATOS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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