TJBA - 8000592-42.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:12
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:28
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000592-42.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Nutrane Nutricao Animal Ltda Advogado: Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB:PE35895) Advogado: Jameson Alves De Sant Ana Junior (OAB:PE36069) Advogado: Michel Erick Campelo Pereira (OAB:PE38303) Reu: Vale Pesca Ltda Reu: Altamir Martins De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8000592-42.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO (OAB:PE35895), MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA (OAB:PE38303), JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR (OAB:PE36069) REU: ALTAMIR MARTINS DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária de ID Num. 431883105.
Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, cujo, embora intimada com prazo de 5 (cinco) dias, os autos encontram-se paralisados por mais de 30 (trinta) dias, configurando abandono da causa.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa definitiva.
Custas processuais já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 20 de fevereiro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/02/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000592-42.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Nutrane Nutricao Animal Ltda Advogado: Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB:PE35895) Advogado: Jameson Alves De Sant Ana Junior (OAB:PE36069) Advogado: Michel Erick Campelo Pereira (OAB:PE38303) Reu: Vale Pesca Ltda Reu: Altamir Martins De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8000592-42.2020.8.05.0146 Ação: MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] Requerente: AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Requerido: REU: VALE PESCA LTDA, ALTAMIR MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#: ( ) Citação, intimação, notificação, entrega ofício - Código do Ato: 41017; ( ) Carta Precatória - Código do Ato: 37010; ( ) Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros - Código do Ato: 42013; ( ) Auto de Penhora (Incluída Avaliação) - Código do Ato: 43010; ( ) Certidão de Objeto e pé (Outras certidões) - Código do Ato: 47015; ( ) Tarifa de Postagem - Código do Ato: 90760; ( ) Editais - Código do Ato: 90905; ( ) Desarquivamento de Processos - Código do Ato: 40045; ( x ) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; ( ) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017.
Juazeiro/BA 26 de junho de 2023.
Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário Dúvidas e orientações acesse: http://www5.tjba.jus.br/portal/coordenacao-de-orientacao-e-fiscalizacao-cofis/ e/ou : http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ -
28/09/2023 08:08
Juntada de acesso aos autos
-
28/09/2023 08:07
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 18:13
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 12/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:13
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:13
Expedição de citação.
-
26/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:07
Expedição de citação.
-
10/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000592-42.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Nutrane Nutricao Animal Ltda Advogado: Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB:PE35895) Advogado: Jameson Alves De Sant Ana Junior (OAB:PE36069) Advogado: Michel Erick Campelo Pereira (OAB:PE38303) Reu: Vale Pesca Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000592-42.2020.8.05.0146 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária] Autor: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Réu: VALE PESCA LTDA Vistos e etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o ato ordinatório, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta, configurando-se o abandono da causa e a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 30 de março de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
31/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
30/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
10/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 07:01
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 22/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:01
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
16/09/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 22:28
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:14
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:14
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:58
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
30/04/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 19/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 03:41
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 18:19
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:27
Citação
-
18/01/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:59
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:59
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 19:04
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
08/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 04:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
21/03/2021 13:17
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 14:41
Expedição de citação.
-
11/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 20:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/12/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 16:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/11/2020 03:42
Decisão de Saneamento e organização
-
20/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 23:06
Decisão de Saneamento e organização
-
24/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 07:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:39
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
18/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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