TJBA - 8000369-80.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000369-80.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Epifania Pereira Da Costa Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Executado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000369-80.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: EPIFANIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente da condenação (ID. 412193168), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores na forma requerida pelo causídico (ID. 412718513).
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Casa Nova/BA, 9 de outubro de 2023 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2023 20:43
Baixa Definitiva
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22/10/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:42
Expedição de intimação.
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22/10/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:38
Expedição de intimação.
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22/10/2023 20:35
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:16
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:59
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 10/05/2023 23:59.
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27/05/2023 08:30
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000369-80.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Epifania Pereira Da Costa Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000369-80.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: EPIFANIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420), ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
EPIFANIA PEREIRA DA COSTA, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, alegando, em apertada síntese, ter sofrido descontos mensais em sua conta de benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado, o qual desconhece.
Por isso, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, por ausência do réu que posteriormente ofereceu defesa, com preliminares e no mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
DA REVELIA Consta dos autos a certidão de citação do réu e intimação para comparecimento em audiência, id nº 92522139.
Entretanto, o réu deixou de comparecer em audiência, juntando sua contestação apenas após o ato.
A Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Isto posto, devem ser aplicados os efeitos da revelia.
Como sabido, a revelia autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, consequentemente, acarretando os desdobramentos jurídicos apontados na petição inicial, sendo certo que, no caso vertente, a parte autora trouxe provas de seu direito, lado outro, a ré juntou o contrato assinado e o recibo de pagamento do valor do empréstimo, devendo tais documentos serem considerados na análise do mérito que faço a seguir.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta.
O Requerido, apesar de contestar a ação juntando o contrato assinado pela parte autora e o comprovante da transferência do valor para a conta bancária da parte autora.
Entretanto, o banco acionado negligenciou quanto à obrigatoriedade de realizar contrato com analfabeto por instrumentos públicos de procuração, sendo necessário o cancelamento do contrato, em razão da sua pouca ou quase nenhuma instrução.
Ressalva-se que, esses consumidores celebram negócios sem terem conhecimentos mínimos das regras que regerão o contrato, como também sem calcularem o custo efetivo total da operação de crédito.
A verdade é que muitos sequer sabem efetuar uma operação simples de matemática, quanto mais operações como essa.
Em razão disso é que esses consumidores merecem uma proteção especial, com o fito de garantir-lhes que tiveram ciência no ato da contratação das implicações que adviriam do quanto pactuado.
Assim é que vem se formando o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se o for por procuração pública.
Isso, com o fito de garantir a observância aos comandos legais mencionados anteriormente, como também ao art. 166, V, do Código Civil, o qual considera nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade.
Ora, sendo a parte autora analfabeta e, portanto, impossibilitada de assinar o instrumento particular e, consequentemente, de entender as reais implicações da negociação, a escritura pública torna-se essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dispõe o art. 221, do Código Civil, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Assim, a cobrança é indevida e deve ser devolvidos os valores cobrados, de forma simples, não há que se falar em compensação uma vez que não fora comprovada a regularidade de transferência bancária.
Portanto, deve a autora devolver os valores recebidos, descontando os valores que o banco réu debitou em sua conta.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse compensar a dor sofrida.
Os fatos narrados trouxeram circunstância de elevada repercussão na vida do autor, ou seja, uma conduta que beira o estelionato, que gera o desgosto de ser enganado, além do desconto ilegal e indevido.
Teve a sua ingenuidade e humildade explorada, tornando-se presumida a dor que lhe foi causada.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo no sentido de demonstrar que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não volte a reincidir no ilícito.
Por outro lado, afastar a indenização por dano moral, deixando de se considerar o caráter punitivo, significaria incentivar ao banco a perpetuação de sua conduta.
Não é essa a resposta que a sociedade de Casa Nova espera do Poder Judiciário, nem a conduta pelo réu que a nossa sociedade espera dos seus bancos e comerciantes.
Ademais, nas contas do réu, o prejuízo material em agir da forma que arquitetou com seus representantes é pequeno, o que torna a empreitada extremamente vantajosa, sem considerar aqueles que por desconhecimento ou comodismo, deixam de buscar a Justiça.
Assim, dentro desse contexto, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo.
Não deve ser simbólico e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Assim, há de se levar em consideração, frente ao caso concreto, não somente angústia e o sofrimento da vítima, mas, principalmente, a potencialidade do ofensor: para que não lhe impinge uma condenação tão pequena que avilta a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R $5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação. b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Casa Nova, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2021 15:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 22/04/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/04/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 09:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 09:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 23:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/04/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/04/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:14
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/02/2021 10:12
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 11:00.
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27/02/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:03
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 11:00.
-
18/02/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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