TJBA - 0000353-08.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:55
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:31
Expedição de intimação.
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27/03/2025 07:31
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
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20/01/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:47
Decorrido prazo de MARIA GEANE DOS SANTOS BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000353-08.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Maria Geane Dos Santos Barbosa Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744) Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993) Intimação: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a RÉ EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA ao refaturamento das contas referentes ao mês de SETEMBRO de 2012, a fim de que seja cobrada a média de consumo anterior, qual seja, 2 m³.
O valor da conta refaturada deve ser enviado como fatura à residência da Autora e deve ser estabelecido prazo para pagamento não inferior a um mês entre a data de envio da nova fatura e o respectivo vencimento. c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:06
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/02/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 08:56
Conclusos para decisão
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20/04/2018 09:38
Juntada de Certidão
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25/07/2017 12:55
PETIÇÃO
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12/06/2017 13:27
CONCLUSÃO
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08/06/2016 10:06
RECEBIMENTO
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06/06/2016 09:01
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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24/11/2015 09:04
PETIÇÃO
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19/11/2015 10:30
RECEBIMENTO
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12/11/2015 13:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/11/2013 09:05
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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06/08/2013 12:19
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2013 12:10
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2013 11:18
PETIÇÃO
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06/06/2013 12:00
AUDIÊNCIA
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05/06/2013 10:59
AUDIÊNCIA
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15/05/2013 13:18
DOCUMENTO
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05/04/2013 10:50
LIMINAR
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15/03/2013 09:51
CONCLUSÃO
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15/03/2013 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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