TJBA - 8003378-88.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA BARBOZA CARNEIRO em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:58
Juntada de decisão
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07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003378-88.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Barboza Carneiro Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003378-88.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA BARBOZA CARNEIRO Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc.
Sem razão a alegação do renitente causídico da parte autora/recorrida quando suscita a intempestividade do recurso inominado interposto.
Como é de conhecimento dos advogados que militam perante as unidades judiciárias do PJBA, ou pelo menos deveria, conforme disposto no Decreto Judiciário n. 880/2016, os atos de comunicação processual, oriundos de processos em tramitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), sendo que a contagem de prazo processual terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, nos exatos termos do art. 224 do CPC e do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, independentemente da data em que a parte promover a visualização do ato no sistema.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DO INÍCIO DO PRAZO APÓS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SUA PATRONA.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA PJE.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 880.
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DOS ATOS PRATICADOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE NO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO COMBATIDO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJBA.
Sexta Turma Recursal.
Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000017-84.2019.8.05.9000, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 15/10/2019) JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO.
ATO JUDICIAL PUBLICADO NO DIÁRIO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
PROCESSO TRAMITANDO NO SISTEMA PJE.
DECRETO JUDICIAL 880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
CORRETA DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA.
Sexta Turma Recursal.
Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000209-51.2018.8.05.9000, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 06/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI N.º 11.419/2006.
DECRETO JUDICIÁRIO N.º 880/2016.
PROTOCOLO DA PEÇA RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL, CONTADOS DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
Quinta Câmara Cível.
Classe: Agravo, Número do Processo: 8001264-31.2016.8.05.0036, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 15/08/2018) Assim, da aba “EXPEDIENTES” dos autos digitais e da breve consulta ao DJe, verifica-se que a sentença foi disponibilizada nas páginas 484-486 do Caderno 3, da Edição n.3.306, do DJE, em 04/04/2023 (terça-feira), considerando-se como data da publicação o dia 05/04/2023 (quarta-feira).
O prazo começou a fluir em 10/04/2023 (segunda-feira), de modo que o último dia para ser interposto o recurso inominado seria 25/04/2023 (terça-feira).
Isto posto, considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, em ambos os efeitos, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
23/04/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2023 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003378-88.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Barboza Carneiro Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003378-88.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA BARBOZA CARNEIRO Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BARBOZA CARNEIRO requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de SABEMI SEGURADO e TAXA DE MANUTENÇÃO, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referente ao seguro sabemi em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Por outro lado, quanto ao pedido relacionado à taxa de manutenção, julgo improcedente, pois nos extratos juntados não constam desconto com este título.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao seguro sabemi, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 241999073 - Pág. 8, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
31/03/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/03/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 18:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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18/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 22:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 29/03/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/10/2022 02:15
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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28/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/10/2022 10:32
Expedição de despacho.
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07/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/10/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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