TJBA - 8003379-73.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:09
Baixa Definitiva
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15/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003379-73.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Barboza Carneiro Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8003379-73.2022.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial pela parte contrária. 2.
Considerando a alegação de que o depósito foi insuficiente para satisfazer a obrigação, sobre a diferença incidirá multa de 10% (art. 526, § 2º, do NCPC), devendo a parte devedora complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. 3.
Intimem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/06/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:58
Expedição de despacho.
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03/05/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003379-73.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Barboza Carneiro Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003379-73.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA BARBOZA CARNEIRO Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BARBOZA CARNEIRO requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida, denominado de Título de Capitalização, Taxa de Manutenção e Enc.
Limi.
Credito, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços relacionado a título de capitalização em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Em relação ao pedido relacionado a encargo limite de crédito, verifico que não houve contratação de conta salário, mas sim de conta corrente.
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não sendo movimentável por cheques.
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
O § 3º do art. 1º da Resolução 2.718/2000 do Banco Central do Brasil veda a utilização da conta-salário para realização de quaisquer pagamentos ou movimentações financeiras distintas do mero recebimento e saque de salários pelo usuário.
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, o que revela a existência de limite de crédito, incompatível com a conta-salário.
Assim, tratando-se de contrato de conta corrente, foram devidas as cobranças de juros relativos ao limite de cheque especial contratado, conforme extratos juntados com a inicial.
Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição.
Por fim, quanto ao pedido relacionado à taxa de manutenção, julgo improcedente, pois nos extratos juntados não constam desconto com este título.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada a título de capitalização, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 242015918 - Pág. 2, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
31/03/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/03/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 18:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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18/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 22:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 29/03/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/10/2022 02:25
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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27/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 10:45
Expedição de despacho.
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07/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/10/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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