TJBA - 8001655-55.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:41
Baixa Definitiva
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10/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 18:03
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2023 14:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/11/2022 23:59.
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03/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001655-55.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Aldeir Garcia De Souza Miranda Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Vitor Alencar Gomes (OAB:BA70789) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8001655-55.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ALDEIR GARCIA DE SOUZA MIRANDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, VITOR ALENCAR GOMES REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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13/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/01/2023 18:21
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:21
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:21
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:21
Decorrido prazo de VITOR ALENCAR GOMES em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 18:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 06:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 20:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 20:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 20:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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