TJBA - 0567740-70.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:12
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 13:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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19/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567740-70.2018.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: C.
F.
C.
Requerente: Jose Alexandrino Costa Filho Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840) Requerente: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840) Requerido: Brune Veiculos Ltda - Me Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Requerido: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0567740-70.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO e outros Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840) REQUERIDO: BRUNE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda de Tutela Antecipada em caráter antecedente em que a parte Ré pugna, ao final, pelo chamamento do feito à ordem tendo em vista que o rito seguido não estaria condizente com a natureza da tutela antecedente proposta, e que, nesse aspecto, embora a Autora tenha formulado liminarmente a disponibilização de um veículo reserva, não apresentou emenda ou aditamento da inicial para apresentar o seu pedido principal, descumprindo as determinações do art. 303 e ss. do CPC.
Argumenta, ainda, que o automóvel objeto da lide foi alienado a terceiros em outubro/2018 (antes do despacho inicial) sem que a Autora tenha informado este d.
Juízo, e que tal fato chegou ao seu conhecimento em razão dos esclarecimentos trazidos pela corré de que ela e a autora transacionaram nos autos 0094300-09.2018.8.05.0001, que tramitaram no Juizado Especial Cível, tendo a avença dado expressa e total quitação acerca de eventuais reclames decorrentes de problema no veículo, o que também contribuiu para a perda superveniente do interesse de agir.
Instada a se manifestar, a parte Autora manteve-se inerte, consoante certidão de Id 454233209.
Com efeito, a presente demanda tem por objeto a obtenção de um veículo reserva pelo Autor junto às Rés.
Por sua vez, não houve a concessão da tutela pretendida, eis que este Juízo se reservou para depois do contraditório, tendo o processo seguido o rito ordinário.
Em manifestação sobre as defesas, Id 325385586, o Autor refuta as alegações de perda superveniente do objeto, porém admite a venda do veículo.
Registre-se que não houve qualquer impugnação às últimas alegações formuladas pela Ré, o que reforça o seu acolhimento no tocante à perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o feito nos termos dos artigos 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela parte Ré.
P.I.
Após, arquive-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito -
29/10/2024 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de BRUNE VEICULOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 12:25
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2022 00:00
Petição
-
15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2022 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Carta
-
15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Mandado
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05/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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