TJBA - 0506699-89.2017.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506699-89.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Sonia Maria Do Nascimento Lima Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579) Reu: Reginaldo Francisco Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Reu: Jose Francisco Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Reu: Maria Jose Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Reu: Julio Francisco E Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 0506699-89.2017.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SONIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA RÉUS: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, JULIO FRANCISCO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA LIMINAR distribuído por dependência à Ação de Inventário distribuída sob o nº 0504203-24.2016.805.0146.
Ocorre que, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ-06/2024-CGJ-GSEC, a Ação de Inventário foi redistribuída à 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro.
Como bem observado na decisão de id 121023655, a presente demanda é conexa ao processo de nº0504203-24.2016.805.0146, visto que distribuída por dependência, de forma que deve ser reunida com aquele para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos moldes do art. 55 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito, ante a competência do juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta Comarca, devendo a esta serem redistribuídos os autos, com as cautelas de praxe.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se o quanto determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO Juíza de Direito -
26/10/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 04:53
Decorrido prazo de CARLA SANTOS COUTO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:53
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 02/09/2021 23:59.
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21/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2021 19:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
14/08/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 23:46
Declarada incompetência
-
07/02/2021 02:19
Decorrido prazo de CARLA SANTOS COUTO em 22/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:55
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 14:55
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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26/08/2020 00:53
Publicado Intimação automática de migração em 29/07/2020.
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26/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 16:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 00:00
Petição
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11/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Documento
-
03/06/2019 00:00
Documento
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Documento
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Documento
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
09/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Mero expediente
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30/04/2018 00:00
Petição
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30/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Documento
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06/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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