TJBA - 8057347-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8057347-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luiz Paulo Araujo De Jesus Advogado: Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB:BA42093-A) Impetrante: Paula Janaina Mascarenhas Costa Impetrado: 2ª Vara Criminal Da Comarca De Serrinha Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057347-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS e outros Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006).
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFÍCIO NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO ART. 282, §2º E §4º E ART. 311, DO CPP – PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. 1.
Colhe-se dos autos que o Paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Observa-se que, ao final, a Magistrada Sentenciante decretou a prisão preventiva do Paciente, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a reiteração delitiva, salientando que o Paciente responde a outras ações criminais, tendo, inclusive, voltado a delinquir após o processamento da ação penal em referência. 2.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, que alterou a redação do art. 311, do CPP, o Magistrado ficou impossibilitado de decretar a custódia cautelar ex offício, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolação da sentença condenatória. 3.
No caso em tela, restou comprovado que a prisão cautelar foi decretada na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, o que configura constrangimento ilegal. 4.
Assim, considerando que o Paciente não estava preso pela ação penal objeto deste writ e que a segregação foi determinada de ofício pela Magistrada Sentenciante, o que é vedado pela legislação, revoga-se a prisão preventiva decretada na sentença dos autos de nº. 0004038-48.2018.8.05.0248.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO POR MAIORIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057347-97.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como Impetrante a Advogada Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB/BA 42.093), como Paciente LUIS PAULO ARAÚJO DE JESUS e, como Autoridade Impetrada a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer a presente ação e CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador de Justiça -
05/11/2024 02:14
Publicado Ementa em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
01/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:17
Concedido o Habeas Corpus a LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS - CPF: *32.***.*43-86 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 19:11
Concedido o Habeas Corpus a LUIZ PAULO ARAUJO DE JESUS - CPF: *32.***.*43-86 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2024 17:21
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 17:18
Retirado de pauta
-
11/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
26/09/2024 11:27
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de AP_REITERAÇÃO DE PARECER. PROSSEGUIMENTO
-
24/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021011-34.2004.8.05.0001
Universum do Brasil Industria Moveleira ...
Vanilda Palmeira Falcao
Advogado: Claudio Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2004 18:51
Processo nº 8000074-11.2021.8.05.0019
Thamiris Cordeiro dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 12:24
Processo nº 8006576-92.2020.8.05.0150
Juliana Domingos de Oliveira
Projectta Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Giovana Maria de Oliveira Caetano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2021 09:39
Processo nº 8011976-83.2019.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Jose Claudio Machado Magalhaes
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2019 12:59
Processo nº 8000314-98.2019.8.05.0009
Manoel Joaquim Ribeiro Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2019 14:32