TJBA - 8006576-92.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:32
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 23:11
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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14/06/2025 10:34
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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11/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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26/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006576-92.2020.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Camaçari Requerente: Juliana Domingos De Oliveira Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Requerido: Projectta Servicos De Engenharia Ltda Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006576-92.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341) REQUERIDO: PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291), DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Cobrança de Multa por Descumprimento Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual promovida por JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em desfavor da PROJECTTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. com apresentação de Reconvenção.
A Ré/Reconvinte requereu a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia judicial.
A decisão saneadora de ID nº 397959585 deferiu o pedido de produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil, designou como Perito do Juízo Dr.
Roberto Muiños Ventin e determinou a intimação deste para que indicasse se aceita o múnus e apresente proposta de honorários periciais.
Com relação à justiça gratuita, indeferiu o pedido e concedeu à Ré/Reconvinte prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse o recolhimento das custas da reconvenção no valor de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Na petição de ID nº 404919057, o Douto Perito apresenta proposta de honorários de R$ 8.530,00 (oito mil, quinhentos e trinta reais).
Como se infere da certidão de ID nº 420930759, transcorreu o prazo sem manifestação da Ré/Reconvinte.
No despacho de ID nº 422137471, foi intimada a parte Ré/Reconvinte para depositar os honorários periciais.
Em petição de ID nº 441228349, a Ré/Reconvinte assevera que não possui condições de pagar a perícia e formula pedido expresso de desistência da prova.
Em tempo, pede a designação de ausência de instrução e julgamento.
Na petição de ID nº 441228349, a Autora/Reconvinda requerer o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO. - DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Conforme relatado, a Ré/Reconvinte foi intimada no ID nº 420930759 para pagar as custas reconvencionais no valor de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), mas se manteve inerte.
O não pagamento das custas da reconvenção no prazo oportunizado pelo Juízo implica em na extinção da peça de contra-ataque sem resolução do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Intimada regularmente a reconvinte para recolher as custas processuais, manteve-se inerte, impõe-se a extinção. (TJ-MT 10099295820178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - RECONVENÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL - ART. 321, DO CPC/2015 - ART. 15, DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 75/2018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000222167777001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Ante o exposto, diante do não pagamento das custas, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. - DA DESISTÊNCIA DA PERÍCIA Como cediço, pode a parte detentora do ônus probatório desistir da realização da perícia requerida, desde que esta ainda não tenha sido iniciada, ocasião em que assume as consequências processuais decorrentes da ausência da prova nos autos quando do julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - DESISTÊNCIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. É lícita a desistência da produção da prova anteriormente requerida.
Conforme previsão do art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - AI: 18252767720228130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Homologo o pedido de desistência da perícia.
Intime-se o Perito outrora designado para que tome ciência da desistência da prova técnica. - DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A Ré, no ID nº 441228349, requer a designação de audiência de instrução e julgamento.
De se ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele averiguar a utilidade das provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em análise, em que a questão principal envolve o suposto atraso na entrega da obra e a não realização de alguns dos serviços de construção civil ajustados com a Ré, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da parte não se mostram úteis nem adequados para dirimir a controvérsia, posto que são dados técnicos e somente uma prova técnica seria apta a fazê-lo.
Ressalto que provas orais e provas técnicas possuem distinções importantes.
A prova oral, como a oitiva de testemunhas, visa apurar fatos de natureza subjetiva, baseados na percepção humana.
Já a prova técnica, realizada por meio de perícia, é necessária para a comprovação de fatos de natureza técnica, que demandam conhecimento especializado.
Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a prova pericial é imprescindível quando os fatos a serem provados dependem de conhecimento técnico (art. 464, CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prova pericial é necessária sempre que a natureza do fato a ser provado depender de conhecimento técnico, científico ou especializado do juiz" (REsp 1.640.168/SP).
Portanto, fatos de natureza técnica, científica ou especializada somente podem ser devidamente comprovados por meio de perícia, não sendo suficiente a mera prova oral.
Essa distinção é essencial para a correta apuração dos fatos em determinadas demandas judiciais.
Diante disso, e considerando o dever do magistrado de agir com proficiência para evitar atos desnecessários que atrasem o curso da demanda, REJEITO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionarem outras provas documentais que entendam necessárias para o desfecho da lide, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 26 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
30/10/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 17:37
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 05:58
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 10:27
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:03
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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17/11/2023 22:03
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:56
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
28/08/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
14/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
11/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 09:35
Juntada de intimação
-
08/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 02:54
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:54
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 03:51
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:51
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 13:46
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
27/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
24/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 20:46
Mandado devolvido Positivamente
-
21/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
18/07/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
16/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:47
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
06/07/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*97-83 (REQUERENTE).
-
05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 04:31
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
04/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
24/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 08:49
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 13:13
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
21/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
15/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JULIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de PROJECTTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 03/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:29
Publicado Decisão em 16/02/2021.
-
14/02/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2021 09:37
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/02/2021 06:38
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 15:51
Decisão de Saneamento e organização
-
04/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:27
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/10/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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