TJBA - 0501291-87.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501291-87.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Francisco Macedo De Jesus Junior Advogado: Albanni Venas Da Paz (OAB:BA70706) Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Andre Martins Sonehara (OAB:MG138250) Advogado: Camila Ceolin Lima (OAB:MG152308) Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501291-87.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE FRANCISCO MACEDO DE JESUS JUNIOR Advogado(s): ALBANNI VENAS DA PAZ (OAB:BA70706) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB:MG138250), CAMILA CEOLIN LIMA (OAB:MG152308), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JOSÉ FRANCISCOMACEDO DE JESUS JÚNIOR, em face LOCALIZA RENT CAR S.A E BV FINANCEIRA SA.
Narra a exordial, em apertada síntese, que adquiriu junto à primeira demandada na data de 10 de novembro de 2017, o veículo SANDERO EXPRESSION 1.0 12V SCE FLEX 4 portas C/Ar, quilometragem 42.680, ano de fabricação 2016/2017.
Narra que, no dia subsequente à entrega do carro, o bem veio a apresentar diversos vícios, especialmente ligados ao motor do carro que falhava e apresentava replicação no câmbio, sendo encaminhado na ocasião para a autorizada Feira Multi e permanecendo em posse da acionada por 05 (cinco) dias para os devidos reparos, sendo retirado no dia 21/11/2017.
Durante a entrega, o mecânico responsável informou ao consumidor que havia feito a troca das velas do carro, e que era normal o cambio e o motor trepidar nos carros da Renault, recomendando no momento a troca da gasolina do reservatório de partida a frio para que o problema fosse solucionado.
Contudo, no dia 29/11/2017 os vícios foram novamente constatados, ocasião em que foi encaminhado para a oficina autorizada Jubiaba da Renault, sendo liberado somente no dia 19/12/2017.
Na ocasião, foi informado que o carro precisaria trocar as velas e a tampa de válvula, e que não haveria previsão para o devido reparo.
Destaca que, durante o procedimento de transferência do veículo, realizado junto à franqueada Dekra de Feira de Santana, restou constatado pela unidade que o carro estava com uma divergência entre o número do motor e o que constava no DUT, e que em razão disto deveria ser feita a correção por meio do DETRAN; o veículo foi reprovado durante sua inspeção, não realizando a ignição do carro e apontando no painel de controle que a luz indicadora de controle dos gases de escape estava acesa.
Destacou que os vícios em comento eram de difícil ou impossível percepção quando da aquisição do veículo, os quais permaneceram até o ajuizamento da ação.
Acrescenta que, ao encaminhar o veículo à Jubiaba Veículos Ltda., informou trepidação no volante quando acima de 80km/h, consumo alto de gasolina e vibração na alavanca do cambio, restando constatado vazamento na região do motor e a necessidade de troca da tampa do cabeçote e das velas de ignição novamente.
Inconformado com toda a situação, especialmente em razão dos vícios em questão apresentarem-se no dia subsequente à sua aquisição, o consumidor encaminhou-se à concessionária Localiza, visando cancelar o contrato, mas não obteve êxito; dirigiu-se ao PROCON/FSA no dia 18/12/2017 no intuito de solucionar sua demanda, momento em que foi informado que as peças do veículo já haviam chegado à concessionária, e que no dia subsequente o carro estaria sendo liberado.
Contudo, não mais confiando que o veículo tenha condições de circular face as diversas entradas na oficina autorizada em razão de vícios que se apresentaram reiteradamente, e à falta de segurança que o bem oferece, pugna pela rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como reparação de ordem moral e perdas e danos.
Em sede de contestação, a demandada LOCALIZA RENT A CAR (ID 46982658), impugnou o pleito autoral, alegando que o veículo foi entregue ao Autor em 16/11/2017 com 42.680 km e durante a garantia a Requerida teve acionamentos de pós venda, sendo o Autor prontamente atendido.
Defende que os defeitos apresentados dentro do prazo da garantia foram prontamente reparados pela Ré, até que não se verificou mais nenhum problema no veículo.
Em razão da culpa exclusiva do consumidor, alega não possuir qualquer responsabilidade no custeio, devendo ser reconhecida a improcedência do feito.
Defesa do demandado BANCO BV FINANCEIRA S/A (ID 46982695), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de provas e ausência de danos passíveis de ressarcimento.
Houve réplica.
Em sentença de ID 46982726 o BANCO BV FINANCEIRA S/A foi excluído da lide em virtude da sua ilegitimidade e foi determinado o prosseguimento do feito em face da LOCALIZA RENT CAR, com a determinação da realização de prova pericial no veículo.
Em petição de ID 365515567, o autor informou que se desfez do veículo, não sabendo informar o paradeiro do bem. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à presença de suposto vício oculto em veículo objeto da demanda.
No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos contam que ele contenha.
Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie, disse a ministra.
Segundo entendimento da Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 991.317, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio.
A alegação da parte autora é de que o bem objeto da demanda apresentou defeito no dia seguinte a compra.
Por outro lado, a parte demandada informa que os vícios que surgiram dentro do prazo de garantia foram reparados.
Calha salientar, de logo, que o veículo em questão, quando vendido ao autor já era usado, contando com mais de 42.680 Km.
Por outro lado, a acionada afirmou que a garantia concedida era de noventa dias, e o autor não impugnou tal assertiva, assim como também não comprovou a existência de prazo de garantia estendido.
As ordens de serviço colacionadas aos autos indicam ainda que o veículo foi encaminhado para reparos em duas oportunidades: em 20/11/2017, para substituição das velas, e em 29/11;2017 foi gerada nova ordem de serviço, para verificar consumo alto, trepidação no volante acima de 80 Km, vibração na alavanca de câmbio.
Consta ainda que foi disponibilizado carro reserva ao acionante nos seguintes períodos: 29/11/2017 a 19/12/2017 e 08/01/2018 a 15/01/2018.
A demandada alega que os serviços foram regularmente executados.
Como o autor está a alegar a existência de vícios ocultos, considero que somente a prova técnica poderia trazer luzes para o caso, eis que o veículo adquirido não era novo; no entanto, tal modalidade probatória restou impossibilitada, pois o demandante desfez-se do bem, não sabendo indicar seu paradeiro.
Tratando-se de vício redibitório, a realização de perícia judicial se mostra imprescindível, tendo em vista que é necessário conhecimento técnico para aferir se as falhas indicadas poderiam ser classificadas como vícios redibitórios.
Em acréscimo, verifica-se que o perito nomeado pelo juízo explicitou a impossibilidade da realização de perícia indireta no caso posto.
Assim sendo, o arcabouço probatório reduziu-se à juntadas das ordens de serviço e às alegações do promovente.
Conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não houve no caso em tela, tendo, na realidade, operada a preclusão probatória, não havendo como este juízo presumir pela existência de vício oculto.
Este é o entendimento do Tribunal desta corte em demandas semelhantes, vejamos: Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX-87.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON LUIZ ROSO Advogado (s): ARTHUR JOSE GRANICH AGRAVADO: ELGIN SA e outros (2) Advogado (s):OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela.
Assevera que adquiriu os aparelhos de ar condicionado em maio/2016, e, desde sua instalação, os mesmos apresentaram diversos problemas, culminando com o ajuizamento da ação em março/2019.
Reclama a aplicabilidade dos arts. 14 e 18 do CDC. 2.
Resta clara que se trata de uma relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem como é certo que ao se ingressar com uma Ação Redibitória, busca-se a substituição do bem viciado ou a devolução da quantia paga, fulcrado no art. 18 do Diploma Consumerista. 3.
Contudo, compulsando os documentos colacionados ao presente recurso junto à exordial, observa-se que, razão assiste ao magistrado singular, posto que todas as ordens de serviço colacionadas se referem a manutenção preventiva e limpeza, não se vislumbrando, a priori, a existência de vício redibitório, sendo imperiosa a realização de uma perícia técnica para se apurar a existência, ou não, de vício de fabricação. (grifo nosso) 4.
Assim sendo, não restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória para sua verificação. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.
XXXXX-87.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante NELSON LUIZ ROSO e como apelada ELGIN SA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX-95.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY AGRAVADO: KAZUKI TOMITA Advogado (s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO NOVO.
ENTRADAS SUCESSIVAS NA CONCESSIONÁRIA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA ATÉ O FINAL DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUIZ SINGULAR APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela.
Assevera a perda superveniente do objeto da liminar, em face do Agravado ter retirado o veículo objeto da lide da concessionária no último dia 31/10/2019.
Aduz, ainda, a irreversibilidade da decisão. 2.
Da análise dos autos, verica-se que o efeito suspensivo (5182441) foi deferido com base na informação de que o veículo havia sido devolvido em 31/10/2019 (id.
XXXXX), o que, por si só, afastava a necessária a disponibilização de veículo reserva. 3.
Em sede de contrarrazões, bem como quando da interposição do Agravo Interno, a parte Agravada comprova que o veículo foi devolvido à parte Agravante, por determinação judicial, para que o mesmo aguardasse a realização da perícia determinada, conforme documento constante no id.
XXXXX. 4.
Contudo, para se apurar se os defeitos apontados são, ou não, de fabricação, mister se faz a realização de uma perícia, ou seja, mostra-se necessária a dilação probatória, não podendo, em sede de cognição sumária, ser imputada à parte Agravante a despesa de arcar com os custos de fornecimento de veículo reserva por todo o período que durar o processo. 5.
Como já explicitado alhures, resta latente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, ante a hipossuciência técnica e nanceira da parte Agravada, o caso concreto reclama o quanto determinado no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.
XXXXX-95.2019.8.05.0000, em que guram como apelante EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e como apelada KAZUKI TOMITA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Assim sendo, ante a não comprovação da existência de vício oculto no bem, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VB -
21/11/2023 20:50
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 18:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/01/2023 23:59.
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04/05/2023 11:03
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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04/05/2023 11:03
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS SONEHARA em 30/01/2023 23:59.
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04/05/2023 11:03
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/01/2023 23:59.
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04/05/2023 11:03
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 21:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:06
Conclusos para despacho
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30/08/2022 22:03
Juntada de informação
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30/08/2022 22:02
Juntada de informação
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18/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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01/05/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 08:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:51
Juntada de informação
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10/03/2022 09:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:07
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS SONEHARA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:07
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:32
Publicado Mandado em 10/02/2022.
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11/02/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 20:32
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:05
Juntada de informação
-
07/02/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
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24/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 22:48
Juntada de informação
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22/11/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:42
Juntada de informação
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09/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2021 19:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MACEDO DE JESUS JUNIOR em 28/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 06:20
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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06/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:45
Nomeado perito
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27/03/2021 21:41
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 16:27
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
-
19/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Ausência das condições da ação
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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