TJBA - 0000443-42.2013.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000443-42.2013.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rosenildo Dos Santos De Jesus Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Miguel Andrade Vieira Da Silva (OAB:BA34889) Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864) Advogado: Ary Carvalho Netto (OAB:GO21957) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000443-42.2013.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ROSENILDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB:BA34889), RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), ARY CARVALHO NETTO (OAB:BA37856) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Rosenildo dos Santos de Jesus ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar sobre a persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 242949562), dado que a última movimentação processual fora realizada pela requerente em 2015.
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 05 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/11/2023 20:00
Baixa Definitiva
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20/11/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 19:59
Expedição de intimação.
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20/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:59
Decorrido prazo de ARY CARVALHO NETTO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/08/2023 14:28
Expedição de intimação.
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09/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:33
Extinto o processo por negligência das partes
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13/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:24
Juntada de conclusão
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13/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2020 00:38
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 08/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ARY CARVALHO NETTO em 08/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 19:53
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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15/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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15/07/2020 13:24
Juntada de conclusão
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30/03/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 16:48
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 23:25
Devolvidos os autos
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14/06/2019 12:55
REMESSA
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25/06/2015 11:39
PETIÇÃO
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25/06/2015 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2013 15:57
CONCLUSÃO
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05/11/2013 12:29
DOCUMENTO
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02/10/2013 12:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/07/2013 09:42
RECEBIMENTO
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26/07/2013 09:21
AUDIÊNCIA
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15/07/2013 13:10
CONCLUSÃO
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15/07/2013 09:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2013 09:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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