TJBA - 0501923-84.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501923-84.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Adevaldo De Jesus Borges Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Andre Luis Goncalves Dantas Terceiro Interessado: Delegado(a) Da Delegacia De Crimes Contra O Patrimônio Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501923-84.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: ADEVALDO DE JESUS BORGES PARTE RÉ: ANDRE LUIS GONCALVES DANTAS
I- RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, intentada por ADEVALDO DE JESUS BORGES contra ANDRÉ LUIS GONÇALVES DANTAS, na qual a parte autora alegou que comprou um veículo, modelo D20 Custom GM/CHEVROLET, cor vermelha, ano/modelo 1989, placa policial BUQ6102/BA, chassi nº 9BG244RNKKC016636, do Sr.
JOSELITO SILVA MARQUES SOUZA, sem ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Em seguida, aduziu que vendeu o referido veículo para o Sr.
ANDRÉ LUIS GONÇALVES DANTAS e condicionou a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido, já com as assinaturas reconhecidas em cartório, após o pagamento de cinco cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo preço do veículo.
Entretanto, acrescentou que o cheque pré-datado para 13 de maio de 2014 foi devolvido por ausência de fundos para cobrá-lo e, mesmo após entrar com contato tentando negociar a dívida, o requerido não efetuou o pagamento.
Acrescentou que foi surpreendido quando constatou através do sítio do DETRAN/BA que o referido veículo fora vendido para o Sr.
DIONÍSIO BARBOSA DOS SANTOS, em 05 de agosto de 2015, tendo a transferência sido efetuada mesmo com o DUT em posse do autor.
Desse modo, requereu a rescisão do contrato, com a devolução do bem e consequente devolução dos cheques para o requerido ou, alternativamente, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 42.757,84 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de perdas e danos.
Juntou documentos de ID n° 230814483/230814486.
A decisão de ID n° 230814487 indeferiu a justiça gratuita.
Apreciando os pleitos liminares, foi determinada a inserção de restrição judicial no veículo objeto da presente ação e indeferido o pedido de busca e apreensão do veículo.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 230814492), estava ausente a parte requerida, que foi condenada ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) do valor da causa.
O despacho de ID n° 230814499 decretou a revelia do requerido e intimou as partes para especificarem provas.
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID n° 230814500).
O despacho de ID n° 230814508 determinou a expedição de ofício à autoridade policial desta comarca solicitando a cópia do inquérito policial e ao DETRAN para remeter cópias dos documentos utilizados na transferência do bem para o nome do Sr.
JOSELITO SILVA MARQUES SOUZA.
O ofício do DETRAN retornou (ID n° 230814627/230814649).
O despacho de ID n° 388919762 reiterou a solicitação da cópia do inquérito policial, porém decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID n° 423201018.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o requerido, devidamente citado, não compareceu aos autos para apresentar a sua defesa e/ou produzir provas.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em verificar se o autor possui o direito de rescindir o contrato firmado com o réu em razão do inadimplemento do valor entabulado pelas partes.
Destaca-se ainda que é fato incontroverso a realização do negócio jurídico entre as partes e a falta de pagamento, pois o réu não apresentou defesa, presumindo-se verdadeiras as alegações deduzidas pelo autor na exordial.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, verifico que assiste razão ao pleito de rescisão contratual deduzido pelo autor na exordial.
Com meio de instruir o feito foram expedidos Ofícios para o Detran e para Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio visando identificar a alegação de fraude na transferência do bem.
Ocorre que a resposta do Detran se limitou a informar quais foram os documentos apresentados por ocasião da transferência do proprietário anterior.
Já a Autoridade Policial não se dignou em responder ao solicitado, embora reiterada a requisição.
Nos autos constam os documentos representados pelos cheques que indicam que realmente houve o negócio jurídico entre as partes, pois o requerido assumiu o pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sacando cinco cártulas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Pela própria natureza do cheque, a simples posse dos títulos já obriga o emitente pelo valor indicado no documento, não sendo necessária a indicação do negócio jurídico subjacente.
No caso em apreço, o autor relata como ocorreu a relação jurídica a fim de justificar a existência do débito do réu.
Também encontra-se encartado nos autos o documento que demonstra que o bem já se encontra em nome de DIONÍSIO BARBOSA DOS SANTOS que, por sua vez, aponta como proprietário anterior DERALDINO SANTOS ALMEIDA, denotando que o réu recebeu o bem e, sem que houvesse o devido pagamento, o transferiu para terceiros.
O autor possui o direito de postular a rescisão do contrato firmado com o requerido em razão do inadimplemento da obrigação de pagar deste.
O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato quando não lhe convier a exigência da obrigação.
O autor postulou a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento dos valores estampados nas cártulas.
Ao compulsar os autos é possível verificar que o bem já foi transferido, pelo menos, para mais duas pessoas diversas, após a tradição para o réu.
O acolhimento do pleito de devolução do bem geraria o inconveniente para os terceiros de buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a compra do bem, além de ser duvidosa a localização do bem após tanto tempo.
Neste passo, entendo ser mais prudente o acolhimento do pedido subsidiário, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no pagamento dos valores indicados nos cheques acostados à exordial.
Desta forma, acolho o pedido subsidiário para condenar o requerido ao pagamento dos valores indicados nos cheques acostados à exordial, cujo valor deve sofrer a atualização monetária e juros moratórios, ambos calculados pela selic integral, contados da data estampada no documento.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o requerido ao pagamento dos valores indicados nos cheques indicados pelo documento de ID. n.º 230814484, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, a ser calculado pela taxa selic em sua integralidade, contados das datas estampadas nos respectivos títulos.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais postergadas para o final do feito.
A presente determinação não é contraditória ou traduz na condenação do autor nas despesas processuais, apenas impõe ao autor o recolhimento das despesas conforme determinado no despacho inicial, cujo valor pago poderá ser cobrado do réu por ocasião do cumprimento da presente sentença.
Condeno o requerido, ainda, na multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação.
Fixo a multa em 20% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 15:29
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Publicação
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27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2021 00:00
Expedição de documento
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25/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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25/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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12/01/2021 00:00
Publicação
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08/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:00
Mero expediente
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19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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17/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/03/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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10/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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19/09/2016 00:00
Mandado
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23/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2016 00:00
Audiência Designada
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18/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2016 00:00
Antecipação de Tutela
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13/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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