TJBA - 8006709-46.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JADER SANTOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:34
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006709-46.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Fenix Moveis E Eletrodomesticos E Variedades Ltda Executado: Jader Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8006709-46.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA e outros D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2024 23:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 21:15
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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21/09/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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11/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JADER SANTOS SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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28/07/2024 08:14
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
28/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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25/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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05/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JADER SANTOS SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
05/06/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 22/11/2023 23:59.
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10/01/2024 11:56
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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10/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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14/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:45
Juntada de acesso aos autos
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24/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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