TJBA - 0506329-21.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506329-21.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Carolina Barreto De Oliveira Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506329-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA em face de WORKTIME ASSESORIA EMPRESARIAL LTDA, mediante o qual pleiteia a habilitação do crédito no valor de R$ 132.304,44 (cento e trinta e dois mil e trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Conforme documento de Id 422671153, o crédito possui natureza trabalhista e se originou de serviços prestados no período compreendido entre 02/05/2013 e 18/01/2015, portanto, após o pedido da recuperação judicial formulado pela WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela não sujeição do crédito em testilha aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, pela extinção do processo (Id 4 469390441).
O Parquet manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito ante a sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (Id 474738375). É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 422671153, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré.
Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 25/10/2011, conforme autos nº 0107850-18.2011.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de vínculo empregatício iniciado em fevereiro de 2013.
Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial.
Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial.
Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo trabalhista, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda.
Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional.
Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem.
Por oportuno, elucida-se que, até a presente data, não houve a convolação da recuperação judicial da requerida em falência, de modo que não é a presente hipótese de inclusão do crédito no QGC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais deste incidente pela habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506329-21.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Carolina Barreto De Oliveira Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506329-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA em face de WORKTIME ASSESORIA EMPRESARIAL LTDA, mediante o qual pleiteia a habilitação do crédito no valor de R$ 132.304,44 (cento e trinta e dois mil e trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Conforme documento de Id 422671153, o crédito possui natureza trabalhista e se originou de serviços prestados no período compreendido entre 02/05/2013 e 18/01/2015, portanto, após o pedido da recuperação judicial formulado pela WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela não sujeição do crédito em testilha aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, pela extinção do processo (Id 4 469390441).
O Parquet manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito ante a sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (Id 474738375). É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 422671153, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré.
Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 25/10/2011, conforme autos nº 0107850-18.2011.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de vínculo empregatício iniciado em fevereiro de 2013.
Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial.
Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial.
Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo trabalhista, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda.
Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional.
Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem.
Por oportuno, elucida-se que, até a presente data, não houve a convolação da recuperação judicial da requerida em falência, de modo que não é a presente hipótese de inclusão do crédito no QGC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais deste incidente pela habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506329-21.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Carolina Barreto De Oliveira Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506329-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA em face de WORKTIME ASSESORIA EMPRESARIAL LTDA, mediante o qual pleiteia a habilitação do crédito no valor de R$ 132.304,44 (cento e trinta e dois mil e trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Conforme documento de Id 422671153, o crédito possui natureza trabalhista e se originou de serviços prestados no período compreendido entre 02/05/2013 e 18/01/2015, portanto, após o pedido da recuperação judicial formulado pela WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela não sujeição do crédito em testilha aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, pela extinção do processo (Id 4 469390441).
O Parquet manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito ante a sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (Id 474738375). É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 422671153, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré.
Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 25/10/2011, conforme autos nº 0107850-18.2011.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de vínculo empregatício iniciado em fevereiro de 2013.
Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial.
Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial.
Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo trabalhista, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda.
Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional.
Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem.
Por oportuno, elucida-se que, até a presente data, não houve a convolação da recuperação judicial da requerida em falência, de modo que não é a presente hipótese de inclusão do crédito no QGC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais deste incidente pela habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0506329-21.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Carolina Barreto De Oliveira Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506329-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CAROLINA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DESPACHO Considerando a petição da parte autora acostada ao id 429118289, na qual consta a informação de que o crédito objeto do incidente é extraconcursal, intime-se o Administrador Judicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente parecer.
Após, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
05/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/09/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Publicação
-
22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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