TJBA - 8044117-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:09
Não conhecido o recurso de PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A. - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (AGRAVADO)
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:28
Cominicação eletrônica
-
27/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8044117-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Urandi Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas I S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas Ii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas Iii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas Iv S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas V S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Parque Eolico Serra Das Almas Vi S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Ccee - Consorcio Construtor Elastri Engeform - Serra Das Almas Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Agravado: Elastri Engenharia S/a Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044117-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821-A) AGRAVADO: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A. e outros (7) Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714-A), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargo de Declaração oposto por MUNICÍPIO DE URANDI em face da decisão proferida por esta relatoria ID. 67992011, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Em suas razões recursais alega o embargante, verbis: (…) Embargos de declaração.
Município de Urandi, já qualificado, foi surpreendido com a decisão de considerar prejudicado o AI sob o fundamento de que foi proferida decisão posterior acerca da tutela de urgência.
Muito embora não se tenha citado qual decisão foi proferida, partimos da presunção de que seja a decisão de id 65534359, em ACP ajuizada pelo Ministério Público.
Ocorre que tal decisão foi reformada por outra decisão proferida no agravo n.º 8014886-13.2024.8.05.0000, ajuizado pelas Agravadas em Face do MP, conforme cópia anexa.
Face ao exposto, permanece o interesse do Município no deferimento da liminar para que possa embargar a obra pelos motivos descritos na inicial dos embargos.
Pelo que REQUER o recebimento do presente, a reforma da decisão que julgou prejudicado o AI, com o andamento do feito e a análise do pedido liminar.
Instado a se manifestar o embargado ofereceu contrarrazões ID. 70037631. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Embargo de Declaração oposto por MUNICÍPIO DE URANDI em face da decisão proferida por esta relatoria ID. 67992011, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão embargada realmente incorreu em omissão relevante, capaz de comprometer a devida prestação jurisdicional.
Verifica-se que, ao apreciar o recurso, este Relator deixou de analisar pontos específicos suscitados pelo embargante, os quais são essenciais para o correto deslinde da controvérsia.
Assim, diante da necessidade de sanar a omissão e oferecer a fundamentação adequada, acolho os embargos de declaração, integrando a decisão para que contenha a análise dos aspectos levantados, assegurando, com isso, o efetivo cumprimento dos princípios da motivação e da ampla defesa.
Observa-se que a decisão de primeiro grau excede o escopo do pedido formulado pelas Agravadas, pois o pedido inicial limitava-se a impedir o embargo das obras apenas em razão do inadimplemento das taxas de licenciamento.
A decisão recorrida, entretanto, ao estender essa vedação a quaisquer motivos, impede que o Município de Urandi adote medidas de fiscalização e controle essenciais para a proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Tal postura caracteriza decisão ultra petita, ou seja, concessão de benefício além do pleito específico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partilha.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DO bem.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NULIDADE.
ULTRA PETITA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Cinge-se a irresignação da agravante quanto à determinação de desocupação do imóvel até a alienação, objeto de partilha, por se tratar de decisão ultra petita.
II - Com efeito, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
III - No caso, verifica-se que, de fato, o agravado, no cumprimento de sentença, pediu apenas a alienação do bem, objeto da partilha, de modo que a determinação judicial de desocupação do imóvel é ultra petita e, portanto, nula, devendo ser decotada da decisão recorrida.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014779-71.2021.8.05.0000, em que é agravante LUCINEIDE ROCHA DA CRUZ e agravado JESUINO GOMES FARIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80147797120218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a sentença for ultra petita, deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial. 2.
Em ação de busca e apreensão fiduciária, configura julgamento ultra petita a rescisão contratual não requerida. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, para decotar a parte da sentença que contém a rescisão contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004477-79.2011.8.05.0256, em que figuram como Apelante a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelado GEORGE MARTINS DE ABREU.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 00044777920118050256 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Teixeira De Freitas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) Ademais, a ampliação de uma medida liminar deve ser precedida de expressa motivação, lastreada em argumentos que demonstrem a necessidade de suspensão de todas as competências municipais, o que não se verifica no caso.
A limitação imposta pela decisão original, ao impedir embargos por qualquer razão, retira da esfera de competência do Município o poder de atuar em prol do bem-estar público e ambiental, e é incompatível com a competência constitucional do ente federado para exercer o controle ambiental em sua localidade.
O poder de polícia é prerrogativa indispensável ao ente municipal, especialmente em questões de fiscalização ambiental, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Tal poder de polícia se traduz na competência do Município de adotar medidas preventivas e corretivas sempre que o desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente possa colocar em risco a saúde e a segurança da população.
No caso em questão, o Município de Urandi trouxe à análise documental registros de impacto ambiental, inclusive com atuação do INEMA, que temporariamente embargou a obra, devido a vazamentos de resíduos nas nascentes de água que abastecem a cidade.
Essa interferência nas águas públicas demonstra que há motivos claros e justificáveis para que o Município mantenha o poder de embargar as obras das Agravadas por motivos ambientais.
Além disso, a prerrogativa municipal não pode ser limitada ao ponto de inviabilizar o exercício pleno do poder de polícia, notadamente quando os direitos difusos, como o meio ambiente e a saúde pública, são diretamente afetados.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso à tutela jurisdicional, mas não autoriza que se retire do ente público a competência para proteção ambiental.
Os autos trazem provas significativas de que a atividade das Agravadas já resultou em um desastre ambiental que compromete a qualidade dos recursos hídricos da cidade, incluindo a barragem que abastece toda a população.
Segundo a alegação do Município e o relatório técnico do INEMA, o vazamento de dejetos contaminou o abastecimento de água e impôs ao Município a necessidade de decretar estado de calamidade pública.
O impacto ambiental na região representa não apenas uma degradação do ecossistema local, mas também um risco direto à saúde pública.
A presença de substâncias poluentes e contaminantes nos recursos hídricos implica em potencial dano irreparável à população, que depende do abastecimento de água dessas nascentes e barragens.
Além disso, o ciclo de chuvas iminente agrava o risco de novos vazamentos e maior disseminação dos dejetos, o que exige, por parte do Município, um controle rigoroso e preventivo sobre as atividades em questão.
Ao negar ao Município o poder de adotar medidas emergenciais para frear os impactos ambientais, a decisão de primeiro grau inviabiliza a prevenção de danos ambientais adicionais e ignora a necessidade de proteção do interesse público.
A antecipação de tutela, tal como deferida pelo Juízo a quo, ao limitar a atuação municipal para embargo exclusivamente pela falta de pagamento de taxas, vai de encontro ao princípio da prevenção e precaução ambiental, desconsiderando os impactos ecológicos e sociais relatados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para revogar a decisão que julgou prejudicado o agravo, bem como, em ato continuo, DEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão do juízo a quo e permitir que o Município de Urandi exerça seu poder de embargo sobre as obras das Agravadas, desde que os motivos estejam relacionados a questões de interesse público e de proteção ambiental, alheios ao inadimplemento de taxas, porque objeto de decisão anterior favorável ao agravado.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:27
Cominicação eletrônica
-
17/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 05:54
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 08:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 05:47
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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24/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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24/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:40
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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