TJBA - 8001240-74.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara Criminal de Itapicuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001240-74.2023.8.05.0127 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itapicuru Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: M.
L.
D.
M.
S.
Reu: Wendeson De Jesus Santos Advogado: Danilo Santos Santana (OAB:SE8119) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001240-74.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL e outros Advogado(s): REU: WENDESON DE JESUS SANTOS Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154), DANILO SANTOS SANTANA (OAB:SE8119) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de WENDESON DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática de crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra-se na denúncia o seguinte: “(...) em 05 de maio de 2023 e ao menos durante o interstício de 03 (três) meses anteriores à data supracitada, no Distrito de Lagoa Redonda, zona rural, em Itapicuru/BA o Denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoa menor de 14(catorze) anos, qual seja a vítima MARIA LETÍCIA DE MATOS SANTOS.
Conforme restou apurado, o Denunciado WENDENSON DE JESUS SANTOS manteve relacionamento “amoroso” com a vítima MARIA LETÍCIA DE MATOS SANTOS de apenas 12 (doze) anos de idade por ao menos 03 (três) meses, embora ciente da tenra idade da vítima e mediante aos reclamos dos familiares da menor, os quais desaprovavam de forma veemente qualquer possibilidade de relação.
Ainda sobre os fatos narrados em sede policial, em 05 de maio de 2023 o Denunciado marcou encontro com a vítima aos fundos do seu imóvel, local em que existia uma construção, para beijar e abraçar MARIA LETÍCIA DE MATOS, como fazia com certa constância e conforme se depreende dos autos..” (ID 413057655, p. 108).
A denúncia foi recebida no dia 24 de Junho de 2021 (ID 415995155, fls. 88-97).
Réu WENDESON DE JESUS SANTOS foi devidamente citado em 12 de Dezembro de 2023 (ID 424950096, fl.85).
Foi nomeado Defensor Dativo no ID 430073320.
Resposta à acusação apresentada em 05 de Fevereiro de 2024 (ID 430073320, fls. 62–63).
Constituição de novo Patrono pelo Réu no ID 430180709.
Audiência de instrução ocorrida, em 09 de Maio de 2024, na forma como restou registrada no ID 443807384.
Na oportunidade, registra-se que, a vítima, ora Srª.
MARIA LETÍCIA DE MATOS SANTOS, menor de idade, em seu depoimento em juizo, informou que: “(...) não chegou a namorar com o acusado; que Wendeson tem 25 anos; que não namoraram; que se beijaram; que não saíram de mãos dadas na rua; que beijavam e abraçavam; que quando aconteceu, esta “queria”; que este foi o primeiro namorado; que o acusado nunca lhe agrediu nem forçou nada; que hoje não tem qualquer relação com o acusado; que não fala com ele; que se encontravam numa construção nos fundos da casa dele; que não chegaram a manter relação sexual; que não chegaram a fazer sexo de outra forma; que isso não aconteceu.” (ID 443807384, p. 20) A Srª.
MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE MATOS, genitora da menor, consignou que: “(...) Esta depoente pegou o acusado conversando com sua filha, mas não sabe acerca do que estavam conversando; que isso teria ocorrido após a queixa; que ouviu dizer que estes estavam namorando; que chegou a ver algumas mensagens; que nunca os viu se beijando; que não sabe dizer se mantiveram relação sexual; que não da para afirmar se tiveram relação ou não.” (ID 443807384, p. 20) A Srª.
JOSEFA DIAS DE MATOS, tia da menor, por sua vez, informou que: “(...) viu Letícia saindo e seguiu; que viu quando Letícia seguiu pelo beco, mas não entrou na casa do tio; que foi até a casa da mãe do acusado, perguntando por ela, quando a mãe deste não respondeu; que o acusado saiu e lhe mandou entrar para procurar; que não entrou, mas disse que pegaria uma cadeira e sentaria para aguardar e verificar de onde ela sairia; que iniciou-se uma confusão entre esta depoente, o acusado e a genitora deste; que permaneceu aguardando para ver de onde Letícia sairia; que a mãe do acusado passou a proferir xingamentos em face desta depoente e de sua família; que Letícia saiu dos fundos da casa do acusado e foi para a asa da mãe; que segundo os moradores, o acusado teria ido buscar um revólver e foi atrás da mãe de Letícia, mas não chegou a atirar; que a mãe do acusado foi conivente, pois sabia que sua sobrinha era menor; que o acusado lhe ameaçou, dizendo que caso entrasse em sua casa, “não sairia com suas pernas”; que ficou com receio de entrar sozinha; que nunca presenciou os dois namorando, pois sua sobrinha sumia; que o acusado sempre aliciava sua sobrinha, só que acreditavam se tratar de uma brincadeira; que conhece o acusado; que quando aconteceu o ocorrido, sua sobrinha era menor no tamanho; era pequena; que desconfiava, mas achavam que era amizade de bate papo, porém sua sobrinha passou a mudar de atitude, ficou quieta, calada, passou a se vestir de maneira diferente.” (ID 443807384, p. 20-21).
O Réu, por sua vez, informou em juízo que: “(...)nunca teve relacionamento com ela; que ela mandava mensagem para este depoente; que ficou com ela umas cinco vezes, mas dava beijinho na bochecha; que beijava seus lábios; que não teve relação sexual com ela; que nunca tentou ter relação sexual; que não sabia que era crime se relacionar com menores de 14 anos de idade; que não sabia que ela tinha 12 anos; que ela lhe dizia que tinha 15 anos.;” (ID 443807384, p. 22) Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso Nº 2023 02 PV 000763-01, datado de 10 de Maio de 2023, colacionado ao ID 410845180.
Alegações finais apresentadas pelo MP pugnando pela absolvição do Réu WENDESON DE JESUS SANTOS quanto a prática de crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Alegações Finais apresentadas pela defesa no ID 451266115. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que já encerrada a fase instrutória no caso em questão.
Assim, passo a emitir as razões de decidir, cumprindo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (dever de fundamentação das decisões judiciais do Magistrado).
A – DO MÉRITO A.1 - QUANTO A IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DIRECIONADA AO RÉU WENDESON DE JESUS SANTOS Imputou o Ministério Público em desfavor do Réu WENDESON DE JESUS SANTOS a prática de crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em sede de alegações finais, todavia, pugnou o MPBA pela absolvição do Acusado, sob o argumento de ausência de tipicidade material da conduta perpetrada.
De início, salutar se faz a ponderação de que, o Capítulo II – Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável, do Código Penal, tutela, antes de mais nada, a dignidade sexual do vulnerável.
Sendo que, com a edição da Lei 12.015/09, revogou-se o art. 224 do Código Penal e a então regra da presunção de violência deixou de ser aplicada.
Ademais, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09 e a consequente introdução do art. 217-A ao Código Penal, infere-se que, não mais há espaço para se mencionar presunção de nenhuma ordem, ou seja, pune-se, conforme explicito no caput, a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos.
Neste sentido, em se tratando de delito de estupro, muitas das vezes praticado de forma escondida, na clandestinidade, indubitável que, o depoimento prestado pela vítima reveste-se de relevante valor, sem, contudo, deixar de levar em consideração os outros elementos probatórios produzidos durante a instrução.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça apresenta importante julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável. 2.
A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. 4.
Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5.
Agravo regimental improvido. (Acordão registrado sob o nº 1.211.243 – CE (2017/0311378-6), Quinta Câmara do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Jorge Mussi.
Julgado em 24/04/2018).
Feitas essas considerações introdutórias, da análise do caso em questão, se observa do pleito ministerial, que a sua intenção foi de que o Acusado fosse absolvido da imputação, de modo a ser reconhecida a não responsabilidade criminal diante do quadro probatório produzido nos autos.
E certo é que o art. 385, CPP é totalmente incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 em matéria processual penal, de modo que não foi recepcionado pela ordem constitucional atualmente vigente.
Desta maneira, por força da incidência do princípio acusatório, do princípio da presunção da inocência, do dever de imparcialidade do Magistrado, tem-se que qualquer pleito ministerial que caminhe na direção do status libertatis do Acusado no processo penal deve ser objeto de atendimento pelo Magistrado, posto que o titular exclusivo da ação penal pública é quem tem o controle do espectro postulatório de matriz acusatória dentro do processo, e não o Juiz.
Assim, sem maiores delongas, entendo pela não configuração do crime imputado ao Acusado, em razão da ausência de provas aptas a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal. b) DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO O advogado nomeado atuou na defesa do réu protocolando a petição de ID 430073320, em 05/02/2024.
Deste modo, não havendo Defensoria Pública do Estado instalada na Comarca nem Subseção da OAB neste Município e tratando-se de RÉU aparentemente pobre, os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser custeados, ao final, pelo Estado da Bahia.
No caso, o Advogado BRUNO PEREIRA ALVES (OAB/BA 53154), nomeado no ID 426716767, apresentou Resposta à Acusação por escrito, com boas proposições, pelo que, usando os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e § 8º do CPC/2015 e a tabela do Conselho Seccional da OAB da Bahia, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO: a) o Réu WENDESON DE JESUS SANTOS da imputação referente ao tipo previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) Em relação aos Honorários do Advogado Dativo fixados:. b.1) Intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria-geral do Estado; b.2) Expeça-se a respectiva certidão e intimando-se o advogado para a sua retirada em secretaria.
Sem condenação em custas.
Não havendo recurso, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 01:55
Decorrido prazo de WENDESON DE JESUS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
16/06/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de WENDESON DE JESUS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE MATOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 14:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de CIENTE_AUDIENCIA _CRIME_
-
06/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:48
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
28/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 19:15
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:52
Nomeado defensor dativo
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09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DT ITAPICURU em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de CIENTE DECISAO
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20/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:35
Expedição de citação.
-
20/10/2023 09:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 14:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada
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19/10/2023 14:17
Recebida a denúncia contra WENDESON DE JESUS SANTOS - CPF: *28.***.*56-28 (INVESTIGADO)
-
06/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de DENUNCIA ESTUPRO DE VULNERAVEL WENDENSON DE JE
-
20/09/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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