TJBA - 8002490-64.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002490-64.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jean Moura De Jesus Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002490-64.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JEAN MOURA DE JESUS Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR VENDA CASADA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, proposta por JEAN MOURA DE JESUS, em face de BANCO PAN S.A.
Alegou a autora, em síntese, que: 1)realizou contrato de operação de crédito/financiamento com a parte requerida para a compra do veículo GM/CELTA 4P LIFE, ANO 2008 E MODELO 2009, CHASSI 9BGRZ48909G160612, PLACA POLICIAL AQJ 2I55, COR PRATA, RENAVAM *09.***.*11-61 , posto em garantia fiduciária; 2) O valor inicial do empréstimo foi de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais).
Em face deste contrato a mesmo pagaria ao réu, 48 (Quarenta e Oito) prestações fixas de R$ 627,28 (Seiscentos e Vinte e Sete Reais e Vinte e Oito Centavos), tendo como custo total do empréstimo o valor de R$ 30.109,44 (Trinta Mil Cento e Nove Reais e Quarenta e Quatro Centavos) ;3) os juros pactuados são abusivos; 4) foi vítima de venda casada; 5) excluídas as ilegalidades o valor final do contrato seria R$ 43.893,60.
Em conclusão, em sede liminar, a autora requereu: A) o direito de permanecer na posse do bem; B) que a ré seja compelida a não inserir, ou sendo o caso excluir, o nome da autora junto aos órgãos de restrições, bem como excluir e/ou não promover informações a central de risco do BACEN; C) que seja mantida a posse do veículo vinculado ao deposito judicial do valor incontroverso alego; D) subsidiariamente que seja mantida a posse do veículo mediante pagamento em deposito judicial do valor pactuado originalmente no contrato; Inversão do ônus da prova.
Acostou aos autos planilha de cálculos da parcela que julga incontroversa, documentação do veículo, parcelas pagas e o contrato prestado com a parte ré.
Este juízo deferiu o requerimento de gratuidade de justiça, e oportunizou o contraditório.
A requerida apresentou contestação e oposição ao pleito autoral.
Eis o Relatório.
Decido.
De início verifico que a parte autora enquadra-se, no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, e justificado receio de ineficácia do provimento final é alusão direta ao periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Nos casos de Ações Revisionais de Contrato, é importante destacar que, para que haja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável que o autor demonstre com elementos trazidos aos autos a existência de indícios probatórios do seu direito, alinhada a alguns outros fatores, dentre os quais, a necessidade de comprovação da abusividade do débito.
Em que pese haja no processo o contrato celebrado entre o requerente e a requerida, saliente-se que não basta a mera alegação acerca da existência de cláusulas abusivas no contrato para que o mesmo seja objeto de revisão, é necessário que a parte que realiza a alegação aponte claramente quais são as cláusulas abusivas e em desacordo com a ordem jurídica vigente.
No presente caso, a parte apontou que as clausulas que tratam da atualização monetária, versando sobre juros, mora e afins são abusivas aos olhos da lei.
Ademais, juntou planilha de calculo apresentado valor que julga ser incontroverso, encontrado a partir de cálculos com a atualização monetária que argumenta ser devida.
Entendemos que é lícito a parte interessada discutir cláusula inserta em contrato de adesão, uma vez que não participa efetivamente da produção da avença, reduzindo-se sua manifestação a simples aquiescência ou não ao quanto previsto no contrato.
No presente feito, a parte autora busca revisar cláusula contratual relativa à aplicação de taxa de juros e sua consequente cumulação em suposta prática de venda casada, sob a alegação de inobservância de determinação legal e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Contudo, o mérito desta questão será melhor discutida ao longo do processo.
A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, resta adentrar a questão da existência, nos autos, de documentos suficientes a corroborar a “probabilidade do direito”.
As alegações iniciais são verossimilhantes, porquanto há prova nos autos de que o veículo se encontra em restrição financeira decorrente do inadimplemento do requerente, e, embora não haja prova nos autos de uma eventual inclusão do autor no cadastro de inadimplentes, tal situação é fato comum nestes casos.
Caracterizado, portanto, a ameaça de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em geral.
Do exposto, ultrapasso o requisito da “prova inequívoca” e da “verossimilhança da alegação”, na medida em que encontro nos documentos elencados fundamentos suficientes a recomendar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que concerne ao fundado receio de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade do provimento antecipado tenho que considerando outra opção que me resta, deixar de deferir tal pedido cuja “probabilidade do direito” mostra-se adequadamente lastreada em “prova inequívoca”, há patente periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
Como é cediço, a inclusão do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito implica em inúmeros inconvenientes ao mesmo, haja vista que atualmente quase todas as empresas modernas fazem consulta a esses dados, antes de fecharem negócios que envolvam análise para a concessão de crédito.
Impossibilitando o consumidor de atividades que vão desde a obtenção de financiamento imobiliário, até a compra de um simples eletrodoméstico em alguma loja por meio de crediário, haja vista, que tais bancos de dados estão cada dia mais difundidos entre as empresas, ocasionando transtornos ao consumidor não apenas de natureza econômica, mas de outras variadas formas.
Em cognição sumária verifica-se que estão presentes todos os requisitos essenciais ao deferimento da tutela antecipatória.
Cuidando-se de tese negativa, o fumus boni iuris pode ser visualizado na lealdade processual que deve nortear as partes na sua postulação em juízo.
Ademais, a anotação nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente a legitimidade da dívida, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável, em face da nódoa que representa a negativação.
De outra banda, não ofende direito do credor liminar que expunge a inscrição do devedor em banco de dados de consumo, assim como impede de que o credor comunique a terceiros o registro de inadimplência, durante a pendência de processo que tenha por objeto a definição da existência do débito e o seu montante, resultando inequívoca a irreparabilidade do dano que a medida trará acaso não neutralizada a tempo, com abalo à imagem, honorabilidade e credibilidade da autora.
Ademais, a concessão da liminar não implica em irreversibilidade da situação "sub exame", podendo ser, a final revogada ou modificada.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR, determinando o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, as vencidas, se houver, devem ser depositadas no prazo de 15 (quinze) dias, e as vincendas nas datas estipuladas no contrato, a fim de possibilitar a elisão da mora, no valor reputado incontroverso, mantendo o autor na posse do veículo posto em garantia.
Saliento que a parte Autora, deverá juntar aos autos, mensalmente, comprovante de depósito referente as parcelas acima mencionadas, de forma que a posse provisória do bem ficará com a parte Autora, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, ficando ciente de que caso não sejam cumpridos os pagamentos a liminar poderá ser revogada.
Ainda, determino que a requerida proceda a EXCLUSÃO do nome e CPF da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão.
Ou, em não sendo o caso de o nome do requerente ter sido incluído no rol de inadimplentes, determino que a parte requerida se ABSTENHA de incluí-lo nos órgãos de restrição ao crédito enquanto perdurar a discussão da dívida em juízo, apenas e tão somente em relação aos títulos questionados nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) sujeito a alteração caso o valor se mostre ineficaz.
Cumpridas as demais determinações, intime-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas no prazo de 10 dias.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo manifestado o desinteresse, voltem-me conclusos para sentença.
Providencias necessárias Intime-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:54
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
08/08/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
05/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001840-14.2014.8.05.0172
Lucas de Souza Carlete
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Diogo Campo Dall Orto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2014 18:13
Processo nº 8001716-73.2024.8.05.0064
Abimael Anjos dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 23:28
Processo nº 8124767-19.2024.8.05.0001
Edivaldo Pereira Lima Filho
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 14:12
Processo nº 8066568-07.2024.8.05.0000
Basa Agricola LTDA
Jose Francisco Coelho Pena
Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 12:19
Processo nº 8157905-74.2024.8.05.0001
Condominio Edificio Galicia
Marcio Jose Souza de Lima
Advogado: Thais Santiago Ribeiro Camera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 14:37